A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico caracteriza crime impossível?
Não. O STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. O STJ, inclusive, editou o enunciado de súmula no 567 nesse sentido.
O §1° prevê a majorante no caso de o crime ser praticado durante o repouso noturno (aumenta-se de 1/3).
O STJ entende que se aplica ainda que se trate de residência desabitada ou estabelecimento comercial. Aplica-se apenas ao furto simples, não se aplicando ao furto em suas formas qualificadas (posição mais recente do STJ).
Há incompatibilidade entre repouso noturno e furto qualificado. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do CP, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j 22/06/22 (Recurso Repetitivo – Tema 1144) (Info 742).
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1o, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4o, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022)
O §2° prevê o chamado privilégio, que ocorre quando o réu é primário e a coisa é de pequeno valor (aquela que não ultrapassa um salário mínimo vigente à época do fato), hipótese na qual o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
É possível, ainda, a aplicação do privilégio ao furto qualificado, desde que (súmula 511 do STJ):
● Estejam presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do privilégio
● A qualificadora seja de ordem objetiva !!!
Nos termos da jurisprudência do STJ, a qualificadora relativa ao abuso de confiança (CP, art. 155, § 4o, II, primeira parte) é de natureza subjetiva. Posto isso, podemos concluir que, em se tratando de furto qualificado pelo abuso de confiança, ainda que seja primário o agente e de pequeno valor a coisa furtada, será incabível a aplicação do privilégio.
Todavia, é importante ressaltar que há decisões no âmbito do próprio STJ considerando que a qualificadora do “emprego de fraude” para a prática do furto (furto mediante fraude) também é de natureza subjetiva.
(AgRg no REsp 1578367/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016).
NÃO CONFUNDIR:
Furto Privilegiado= é causa de diminuição de pena; aplica-se em furtos de até 01 salário mínimo.
Princípio da Insignificância= é causa de exclusão da tipicidade material (doutrina majoritária); aplica-se a furtos de até 10% do salário mínimo (STJ).
FURTO MEDIANTE FRAUDE - FRAUDE PARA SUBTRAIR O BEM / NÃO TEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA;
ESTELIONATO - FRAUDE PARA ILUDIR A VÍTIMA / HÁ O "CONSENTIMENTO" DA VÍTIMA, OU SEJA, A MESMA ENTREGA DE FORMA VOLUNTÁRIA.
- FURTO DE USO: Não é crime (atípico)
- subtração de coisa alheia móvel infungível
- intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo)
- restituição da coisa depois do uso momentâneo (requisito objetivo)
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) a conduta consistente no furto de água da concessionária de serviço público, praticado mediante ligação clandestina.
STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1830267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/9/19.
Distinção entre furto qualificado e estelionato envolvendo energia elétrica.
1) O agente desvia a energia elétrica da rede para seu imóvel no chamado “gato”, em que o sujeito faz a ligação direta do poste para sua casa. A energia elétrica sequer é computada pelo medidor. Nessa hipótese, o crime é de furto qualificado pela fraude, pois houve subtração de bem dotado de valor econômico.
2) O agente utiliza algum artifício para alterar o medidor. O sujeito paga pelo serviço utilizado, porém em valor inferior ao devido, isto é, obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio (estelionato).
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Em relação à subtração de sinal de TV a cabo, prevalece no STF que se trata de fato atípico (STJ possui decisões entendendo tratar-se de furto).
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.
STF. 2ª T., HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/04/11.
Sinal de televisão por assinatura. Captação clandestina. Equiparação ou desclassificação para furto de energia: possibilidade?
"A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.838.056/RJ, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem."
CC 173.968/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.
(DPEES-2016-FCC): No que concerne aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
DOSIMETRIA
CONFISSÃO + REINCIDÊNCIA = COMPENSAÇÃO INTEGRAL (prepondera ATENUANTE)
CONFISSÃO + MULTIRRENCINDÊNCIA = COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL (prepondera AGRAVANTE)
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