Violência própria: quando o agente aplica força física sobre a vítima para subtrair;

Violência imprópria: quando aplica alguma medida que torna a vítima indefesa (ex.: agente coloca substância psicoativa na bebida da vítima e faz com que ela adormeça, para assim subtrair seus bens).





Roubo impróprio: ocorre quando a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração da coisa, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime.


Dividimos o roubo assim :

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,  (ROUBO PRÓPRIO)

Ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ROUBO PÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)

 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


consumação se dá no momento em que o agente tem a posse sobre a coisa, após ter praticado a violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.



* O latrocínio ocorre quando o agente, no contexto de um roubo, provoca a morte de alguém em razão da violência empregada. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

O crime de latrocínio se consuma com a ocorrência do resultado morte, ainda que a subtração da coisa não tenha se consumado (súmula n° 610 do STF).


Ao crime de roubo qualificado pelo resultado (resultado lesão grave ou morte) não se aplicam as majorantes previstas para o crime de roubo. Assim, hipoteticamente, um roubo seguido de morte praticado com emprego de arma de fogo será apenas um latrocínio (roubo seguido de morte), sem aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Essa é a posição do STJ.



Regras do roubo:

  • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
  • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2 (metade);
  • o emprego de arma de fogo: 2/3
  • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;

  • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
  • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora




Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:


HC 618.574/SC STJ - O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

RE 323.029/DF STJ - Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

HC 197.684/RJ STJ - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus.

RE 1.396.144/DF STJ - Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

HC 426.556/MS STJ - Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.


"A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena."

 STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). 


“A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.” 

STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.040 - SP (2017/0121742-0)


É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

STJ. 5ª Turma. REsp 1213467/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJ/SE), julgado em 07/05/2013.


Info 732, STJ: Comete o delito de desobediência o condutor do veículo que não cumpre a ordem de parada dada pela autoridade em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.


Ao contrário do que ocorre com o furto, delito que atinge apenas o patrimônio, em relação ao qual a jurisprudência entende ser possível o reconhecimento da atipicidade da conduta quando a intenção do agente for a de uso momentâneo, embora não autorizado, do bem alheio, com imediata restituição, no roubo, por serem também afetadas a incolumidade física e a liberdade da vítima pelo emprego da violência ou grave ameaça, não se reconhece a intenção de uso momentâneo como hipótese de atipicidade. Nesse sentido: “O ânimo de apossamento — elementar do crime de roubo — não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal” 

(STJ — REsp 1.323.275/GO — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — julgado em 24-4-2014 — DJe 8-5-2014).

  • FURTO DE USO: Não é crime (atípico)
  1. subtração de coisa alheia móvel infungível
  2. intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo)
  3. restituição da coisa depois do uso momentâneo (requisito objetivo)

  • ROUBO DE USO: É crime (art. 157 do CP)

  1. Ainda que: subtração coisa alheia móvel infungível, intenção utilizar momentaneamente e restituição
  2. Isso porque: configura-se crime pelo fato de empregar violência/grave ameaça.




A ausência de bens em poder da vítima não configura crime impossível:

Quanto à alegação de crime impossível, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" 

(REsp 1.340.747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).

4. Agravo regimental desprovido. 
(AgRg no AREsp n. 2.300.583/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)