Honra subjetiva – É o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;

Honra objetiva – É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social.


Calúnia 

Art. 138, CP

Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

Tutela a honra objetiva

Admite retratação !!! (a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.)

Somente na forma comissiva, não se admitindo na forma omissiva.

Até os mortos (art. 138, §2o do CP) podem ser caluniados (quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.


Difamação 

Art. 139, CP

Imputação de FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

Tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva do ofendido.

Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

Consumação: 3º tem conhecimento conhecimento;

Admite retratação;

A tentativa é possível na forma escrita (há fracionamento do iter criminis).


Injúria

Art. 140, CP

Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa dignidade ou decoro.

A ofensa se dá com a utilização de elementos que remetem ao preconceito, seja ele religiosoetário (pessoa idosa) ou capacitista (pessoa com deficiência).

Não admite retração;

Aqui não se trata de um FATO, mas da emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido (piranha, fedorento, safado, corno, pilantra, burro, etc.);

Não se exige que um terceiro tome conhecimento da ofensa, pois o que se tutela é a honra subjetiva, sendo necessário que a própria vítima tome conhecimento das ofensas;

Cabe tentativa no caso de ofensa escrita;

A Doutrina classifica como perdão judicial, no caso da provocação e da retorsão imediata, de forma que o Juiz poderá deixar de aplicar a pena:

- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

- No caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria

OBS.: A Doutrina entende não ser cabível o perdão judicial na injúria qualificada nem na injúria real.

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A ofensa baseada em preconceito racial não configura mais crime? 

Configura sim, mas não se encontra mais no Código Penal. A Lei 14.532/23, retirou a injúria baseada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional do art. 140, §3o do CP, transportando tal tipificação para a Lei antirracismo (Lei 7.716/89), com pena de 02 a 05 anos de reclusão e multa.

Ao transferir para a Lei antirracismo a tipificação da conhecida “injúria racial”, o legislador positivou (colocou na lei) a equiparação da injúria racial ao racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável.

Ademais, a injúria racial (hoje na lei antirracismo), passou a ser crime de ação penal pública incondicionada.


Exceção da verdade (ou prova da verdade, é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime).

Calúnia: REGRA

Todavia, não se admite prova da verdade:

▪ No caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível – Assim, se o ofendido ainda está respondendo a processo criminal, não pode o caluniador alegar a exceção da verdade;

▪ No caso de a calúnia se dirigir ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

▪ No caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado.


Difamação: EXCEÇÃO

Só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções. Parte da Doutrina vem sustentando que não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já sabe (exceção de notoriedade).


injúria: NÃO CABE



Disposições comuns:

Art. 141, CP

Aumento de pena de um terço se o crime for cometido:

▪ Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

▪ Contra funcionário público (no exercício da função), ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

▪ Na presença de várias pessoas (pelo menos 03 pessoas, de acordo com a Doutrina) ou por meio que facilite a divulgação;

▪ Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3o do art. 140 deste Código (não se aplica, portanto, na injúria preconceituosa).


A pena é aplicada em dobro se o crime for cometido:

▪ Mediante paga ou promessa de recompensa;

▪ Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A.


A pena será aplicada em triplo (3x) caso o crime seja cometido ou divulgado:

▪ Em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (internet).


A ação penal é, em regra, privada, salvo no caso da injúria real, na hipótese de haver violência. Caso resulte lesão corporal dessa violência empregada, por se tratar de crime complexo, será de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a depender da natureza da lesão corporal.

A ação penal é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso de ofensa ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido no caso de injúria qualificada (art. 140, § 3°) pelo preconceito de religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.


Súmula 714 do STF – 

No caso de no caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação)


Outras Jurisprudências:

l) ➡crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

  • Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2020.


"A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido."

STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).


Nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia

STJ. 3ª Seção. HC 653.641-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2021.


A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica

STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26/05/2020 (Info 672).


Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime pelo crime de injúria contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido. 

STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2018 (Info 919).