Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Quem pode tomar a iniciativa?
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (Total = 513, então um terço será 171) ou do Senado Federal (Total = 81, então um terço será 27);
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (Total 26 + DF, então metade será 14), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (QUORÚM DE APROVAÇÃO)
ATENÇÃO:
⟶ Bicameralismo do poder legislativo da União:
CONGRESSO NACIONAL
Câmara dos Deputados (Representar o povo) Total = 513 integrantes
Senado Federal (Representar os Estados) Total = 81 integrantes.
BIZUS:
➤ A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA;
OBS.: É possível no mesmo ano em que se deu a rejeição, só NÃO é possível na mesma sessão legislativa (CUIDADO!!!)
➤ PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO PROMULGA EMENDA CONSTITUCIONAL - QUEM PROMULGA É A MESA DA CÂMARA E MESA DO SENADO !!!
➤ Ao contrário do processo legislativo das leis, não há iniciativa privativa (reservada) para propostas de emenda constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta Magna.
RESUMO:
Art. 60, CF
A iniciativa é limitada e concorrente, não há uma preponderância de um sobre o outro:
- I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II – do Presidente da República;
- III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quórum - §2º
- 2 turnos, com aprovação de 3/5, em cada casa.
- Não existe sanção de emenda aprovada. O chefe do executivo não participa nesse momento. Ele participa só na fase de iniciativa, se for dele.
Promulgação
- A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (atuando em conjunto), com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º).
Limitações Constitucionais ao Poder de Reforma
Limitações materiais
- Limitações Explícitas
- Certas matérias não poderão ser objeto de emendas constitucionais tendentes a aboli-las (Cláusulas pétreas);
- Há precedente da corte pela alteração e até a redução de direitos e garantias individuais em prol de outros direitos, como foi a reforma da previdência, mas que não seja tendente a abolir.
- Limitações Implícitas:
- Impossibilidade de se alterar o titular do poder originário e do poder derivado reformador;
- Teoria da dupla revisão: a primeira revisão acaba com um limite, e a segunda revisão inclui aquilo que era proibido pelo limite revisado. Não é admitido.
Limitações Formais
- As limitações formais ao processo de reforma à Constituição se devem à rigidez constitucional. Exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que aquele de elaboração das leis.
Limitações Circunstanciais
- Art. 60, §1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
- Intervenção federal (na intervenção estadual não há restrições)
- Estado de defesa
- Estado de sítio
Limitações Temporais (NÃO POSSUÍ)
- Segundo a doutrina majoritária, a Constituição Federal de 1988 não possui limitações temporais ao poder de reforma. Tanto que, desde sua publicação, o poder constituinte derivado reformador poderia editar emendas constitucionais livremente, independentemente das Emendas de revisão (art. 3o, ADCT).
Proposta e aprovação de emendas à constituição
- Proposta: Concorrente - Presidente, 1/3 da câmara, 1/3 do senado, + 1/2 das assembleias legislativas reunidas cada uma delas por maioria relativa de votos. (OBS.: NÃO HÁ INICIATIVA POPULAR DE EC NO ÂMBITO FEDERAL) (A INCIATIVA POPULAR NO ÂMBITO ESTADUAL, SE PREVER, PODE)
- Para ser aprovada: Se obtiver, em ambos, três quintos dos votos (60%) dos respectivos membros
- Promulgação: Será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- Se for rejeitada: irrepetibilidade absoluta: ELA NÃO PODE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (vale tanto EC/MP).
Uma emenda constitucional poderá criar uma cláusula pétrea?
Não. Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea; apenas o Poder Constituinte Originário tem esse poder. Destaque-se, inclusive, que o novo direito ou garantia individual (criado pela emenda constitucional) não pode ser considerado uma cláusula pétrea.
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