São ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.




Os procedimentos legislativos podem ser classificados em:

a) Procedimento legislativo comum: destinado à elaboração de leis ordinárias.

b) Procedimento legislativo especial: destinado à elaboração das outras espécies
normativas primárias (leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, emendas
constitucionais, decretos legislativos, resoluções).




LEIS ORDINÁRIAS

legitimados para apresentação de projetos de leis ordinárias:

- Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

- Presidente da República;

- Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores;

- Procurador-Geral da República (Ministério Público);

- Cidadãos (ou Iniciativa popularsomente para projetos de LEI ORDINÁRIA).



➤ A iniciativa popular não é cabível para a apresentação de emenda constitucional. Contudo, em relação aos Estados, é possível processo de reforma da Constituição Estadual por meio de iniciativa popular, no entendimento do STF.


Princípio da irrepetibilidade:

➤ A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. IRREPETIBILIDADE RELATIVA.



LEIS COMPLEMENTARES


legitimados para apresentação de projetos de leis complementares:

Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

Presidente da República;

Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores;

Procurador-Geral da República; (Ministério Público)

Cidadãos. (ou Iniciativa popularsomente para projetos de LEI ORDINÁRIA)

As fases do procedimento de elaboração da lei complementar seguem o mesmo do processo ordinário.


A diferença entre LEI ORDINÁRIA e LEI COMPLEMENTAR:

- os assuntos tratados por lei complementar estão expressamente previstos na Constituição, o que não acontece com as leis ordinárias, que têm campo material residual;


- Enquanto o quórum para a aprovação da lei ordinária é de maioria simples, o da lei complementar é de maioria absoluta (art. 69), ou seja, o primeiro número inteiro subsequente à metade dos membros da Casa Legislativa.




MEDIDA PROVISÓRIA

- editado pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência;

devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional;

As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

- Necessidade de conversão em lei no prazo de 60 diasprorrogável + 60, para preservar sua eficácia;

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;


Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

Contrabando legislativo é a inclusão de matérias estranhas às medidas provisórias editadas pelo Executivo, prática essa proibida pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional;


- Medida provisória não revoga lei anterior, apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, devido a seu caráter transitório e precário;

- Apesar de nascer com força de lei, a medida provisória, a partir do momento em que é editada, suspende os efeitos da lei que seja com ela conflitante. Somente após ser convertida em lei, essa MP revogará, definitivamente, a lei anterior.


JURISPRUDÊNCIA:

1) O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. Info 1038 do STF.


2) É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos. 

Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. Info 996 do STF.


3) É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Se for desfavorável ao meio ambiente, apenas por lei formal. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. Info 896 do STF.




LEIS DELEGADAS


- As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, no exercício de sua função atípica legislativa;

o Presidente solicita que o Congresso lhe delegue a competência para legislar sobre determinada matéria;

-  A delegação terá a forma de resolução do Congresso Nacional;

A delegação é ato discricionário do Congresso Nacional, podendo ser revogada a qualquer tempo.


Não serão objeto de delegação:

1) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;

2) competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 

3) matéria reservada à lei complementar;

4) legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.




Decretos Legislativos e Resoluções

Não estão sujeitos à sanção ou ao veto do Presidente da República;


- Decretos legislativos: são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de
matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial;


- Resoluções: editadas pelo Congresso Nacional, apontam as competências privativas da
Câmara e do Senado (arts. 51 e 52).