No presidencialismo ➞ chefe de Estado e de Governo = 1 só pessoa = PR.
No parlamentarismo ➞ Chefe de Estado e de Governo = pessoas distintas.
Lembrando que o Presidente é uma só pessoa, sendo ele:
Chefe de Estado/ Chefe de Governo.
O que muda é onde ele se encontra:
Caso ele esteja no Exterior = CHEF DE ESTADO.
Dentro do Brasil = CHEF de Governo.
O Lula vai à china representa o Brasil, Ele será Chefe de ESTADO.
E aqui dentro do Brasil = Chef de Governo.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O que pode ser delegado?
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
- Criação e extinção de órgão públicos ➜ somente por lei
- Criação de cargos ou funções públicas ➜ somente por lei
- Extinção de funções ou cargos públicos, quando ocupados ➜ somente por lei
- Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos ➜ Lei ou decreto autônomo
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
OBS.: Para deixar a nossa revisão mais completa, vejamos outros pontos muito explorados em provas:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
➞ Nos crimes de Responsabilidade - após Instaurado o processo pelo Senado Federal (o Presidente fica suspenso desde a instauração do processo). Período - até 180 dias
Obs: Uma vez condenado por crime de responsabilidade, não haverá qualquer pena privativa de liberdade. As penalidades aplicadas serão duas:
1) perda do cargo e;
2) inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública.
Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
*Logo, o Presidente da República só poderá ser preso desde que a sentença penal que o condene já tenha transitado em julgado. Fora isso, não cabe contra o mesmo sequer prisão cautelar. Ademais, não cabe contra ele prisão por crime inafiançável ou em flagrante delito.
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
INFRAÇÕES COMUNS = CABE PRISÃO
CRIMES DE RESPONSABILIDADE = SÓ PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO DO CARGO POR 8 ANOS !!!
IMUNIDADES DO PRESIDENTE:
*Imunidade Material = palavras, opiniões e votos
*Imunidade Formal = prisão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SÓ POSSUI IMUNIDADE FORMAL !!!!!!!
- Cláusula de irresponsabilidade penal relativa:
O Presidente da República só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium), ele tem uma relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções (somente se aplica às infrações de natureza penal), mas após o término do mandato, ele poderá, sim, ser responsabilizado por crime que tenha cometido na vigência do mandato, mas que não estava relacionado ao exercício da função;
- Vedação à prisão cautelar: Não são admitidas prisões cautelares (flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva);
- Autorização da Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade político)
Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
RESUMO BREVE:
► Responsabilidade do Presidente:
► Câmara dos Deputados: responsável por ADMITIR a acusação, após votação de 2/3 da casa.
*Se o Crime for Comum → quem julga é o STF;
*Se o Crime é de Responsabilidade → quem julga é o Senado Federal.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 89° da CF/ 88
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
A QUEM COMPETE ELEGER MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA?
- SENADO FEDERAL
- CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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