Atualmente o entendimento pacificado é no sentido de que o MP tem, sim, poderes investigatórios, já que a Polícia Judiciária não detém o monopólio constitucional dessa tarefa.
Apesar de possuir poderes investigatórios, entende-se que o MP, caso pretenda investigar, deverá fazê-lo por meios próprios, instaurando o chamado “PIC” (Procedimento investigatório criminal). O MP não pode instaurar, conduzir ou presidir o inquérito policial, pois este é um procedimento de investigação exclusivo da polícia, conduzido pela autoridade policial.
Resumidamente:
● MP pode investigar (por meio de procedimentos próprios de investigação)
● MP não pode instaurar e presidir inquérito policial
Assim, o MP pode investigar por meio de seus PICs (Procedimentos investigatórios criminais), mas não pode instaurar, conduzir e presidir o IP.
É importante destacar que existem muitas críticas à interpretação de que o MP poderia investigar. Elas se fundamentam, basicamente, na compreensão de que, além de não haver previsão legal expressa, isso violaria o sistema acusatório, já que poderia manchar a necessária imparcialidade do MP (o MP deve ser imparcial). O exercício de atividade investigatória por aquele que irá futuramente ajuizar a ação penal (no caso, o MP) poderia fazer com que o procedimento investigatório viesse a focar apenas nos indícios e provas relativos à acusação, sem apurar circunstâncias relacionadas ao fato e que fossem benéficas ao investigado.
⮲STJ - RESP 998.249/RS – O STJ, seguindo o entendimento do STF, decidiu que o MP tem legitimidade para investigar:
(...) 5. Além disso, cumpre colocar que a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.o 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.o, incisos V e VII, da LC n.o 75/1993).
Precedentes.
6. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.o 75/93 e do art. 4.o, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
(...)
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Prejudicada a arguição de nulidade, por se tratar de reiteração de pedido.
(REsp 998.249/RS, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 30/05/2012)
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL COM MP:
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