ESTADO DE DEFESA


Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

• Não tem caráter vinculativo!

• É uma medida menos gravosa (menos direitos restringidos, uma situação menos excepcional);

Tempo de duração: até 30 dias + igual período (uma única vez);

•  A prisão por crime contra o Estado é determinada pelo executor da medida;

• O estado de defesa é uma legalidade extraordinária que pode ser decretada pelo presidente da República, mas deve ser submetida à apreciação do Congresso Nacional. O Congresso decide por maioria absoluta (50+1), e se rejeitar o decreto, o estado de defesa é interrompido imediatamente;

 No estado de Defesa poderá ter as seguintes restrições:

  • reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  • sigilo de correspondência;
  • sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.






ESTADO DE SÍTIO


Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; (SIMPLES OU REPRESSIVO)

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (QUALIFICADO OU DEFENSIVO)

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

• É uma medida mais gravosa!

• Tempo de duração: 

SIMPLES: ATÉ 30 dias + Prorrogações sucessivas

QUALIFICADO: enquanto durar a guerra ou agressão armada.

• No estado de Sítio poderá ter as seguintes restrições/medidas:

  • Obrigação de permanência em localidade determinada;
  • detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
  • restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
  • suspensão da liberdade de reunião;
  • busca e apreensão em domicílio;
  • intervenção nas empresas de serviços públicos;
  • Requisição de bens.







Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federalautorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;





DAS FORÇAS ARMADAS


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.





DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade (*segurança) das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 



O STF, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).


Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF: Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral)

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.


O STF firmou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP).



A Constituição Federal de 88, em seu artigo 34, trata da intervenção federal nos estados, mas não prevê a possibilidade de intervenção federal em municípios. Essa é uma distinção fundamental na organização federativa brasileira.

Os municípios possuem autonomia administrativa, financeira e política, sendo entes federativos distintos dos estados e da União. A intervenção federal em um município violaria essa autonomia, que é um dos pilares do federalismo brasileiro.

A intervenção em municípios é de competência dos estados, que podem intervir em seus municípios em casos específicos previstos na Constituição Estadual. A Constituição Federal não autoriza a União a intervir em municípios, mesmo em situações de crise política ou econômica.

Existem algumas exceções em que a União pode atuar em questões municipais, como nos casos de defesa da integridade nacional, execução de leis federais ou para garantir o cumprimento de decisões judiciais. No entanto, essas situações não se confundem com a intervenção federal propriamente dita.








Resumo 

Estado de Defesa (art. 136):

Pode ser decretado pelo Presidente da República.

Comunica-se ao Congresso Nacional, que pode aprovar ou rejeitar em 24 horas.

Pressupostos: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza.



Estado de Sítio (art. 137):

Depende de autorização prévia do Congresso Nacional.

Só pode ser decretado após ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional.

Pode ser adotado após a ineficácia do estado de defesa, ou em casos mais graves como comoção grave de repercussão nacional ou guerra/ameaça externa.



Macete que aprendi com a comunidade QC !!!

Você me APROVA te defender? = Estado de Defesa

Você me AUTORIZA entrar no seu sítio? = Estado de Sítio


Outro 

o D vem primeiro do que o S no Alfabeto ..





Estado de calamidade pública. Como nossa Constituição enxerga isso?

QUEM DECRETA?

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

  • XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

QUEM PROPÕE?

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:.

  • XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.  

Sendo uma competência exclusiva do Congresso Nacional (ou seja, um DECRETO LEGISLATIVO), tem hierarquia de lei ordinária e não está sujeito a sanção ou veto do Presidente da República.

Portanto, temos como gabarito: B - por se tratar de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, o ato a ser editado não carece de sanção do Presidente da República.