ART. 5° XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;



Essa competência, entretanto, não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, do Presidente da República e dos membros do Congresso Nacional, que serão julgados pelo STF quando praticarem crimes comuns, ainda que dolosos contra a vida.

No caso de foro especial previsto apenas na Constituição Estadual, a lógica é inversa. A Súmula Vinculante nº 45 assim dispõe: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”


Resumo:

Prerrogativa de função x Júri


Prerrogativa de função x Júri x Constituição Federal = CF prevalece foro

Prerrogativa de função x Júri x Constituição Estadual=  Júri Prevalece.