ART. 37, XVI
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários...
a) a de dois cargos de professor; (Professor + Professor)
b) 1 professor + técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Saúde + Saúde)
Outras normas
1 cargo de juiz + 1 cargo de professor
Vereador + qualquer outro cargo
EC 101/2019
militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
militar estadual (PM ou Bombeiro) + cargo técnico ou científico
militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde
Assertiva: Maria, ocupante do cargo efetivo de Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com especialidade em Psicologia, com o objetivo de aumentar sua renda mensal, deseja prestar novo concurso público.
b) 1 cargo de professor + outro técnico ou científico; (CASO DA QUESTÃO - Maria é ocupante do cargo efetivo de Técnico Superior Especializado da DPE-RJ com especialidade- Psicologia. Portanto, Maria só pode acumular com outro cargo público se for de PROFESSOR)
A chave da questão está em especializado, pois a especialização é exigência para que seja possível a acumulação do cargo de técnico + professor (esse entendimento não consta na constituição, é doutrinário).
ART. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição Federal, no art. 37, §10, veda, como regra geral, a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público.
Porém, há exceções, e uma delas é justamente a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Essa permissão está prevista no art. 37, §10, da CF, que diz que essa vedação "não se aplica aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
Ou seja, um aposentado pode ser nomeado para um cargo em comissão e receber tanto os proventos da aposentadoria quanto a remuneração do cargo comissionado.
A súmula vinculante nº 13 do STF define nepotismo como a “nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Ou seja, além dos parentes consanguíneos, a proibição alcança também os parentes por afinidade e colaterais.
Quem são os parentes por afinidade:
1º grau: padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau: cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau: concunhado(a).
Quem são os parentes colaterais:
2º grau: irmãos
3º grau: tio(a) e sobrinho(a)
Súmula Vinculante de 13, o STF pacificou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não estão compreendidos na aludida vedação:
Cargos políticos podem ser ocupados por parentes, preciso apenas ficar constatado que o parente possui alguma qualificação para exercer o cargo de forma eficiente.
1º- A regra do nepotismo é a seguinte: não pode indicar parente (até 3º grau) para cargo de assessoria, chefia e direção. Pensem em cargo comissionado. Não pode colocar parente em cargo em comissão;
2º- Se o parente for concursado, pode ocupar cargo comissionado;
3º- O concursado não poderá ocupar cargo em comissão, se algum parente dele também ocupar cargo em comissão no mesmo órgão;
4º- Parente pode ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal, pois esses cargos são considerados cargos políticos, mas os parentes devem ter qualificação compatível com o exercício do cargo.
Art. 38, CF/88
MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ perceberá remuneração do cargo eletivo
PREFEITO
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ facultado optar pela sua remuneração
VEREADOR
Se houver compatibilidade de horários
→ perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função juntamente com a remuneração de vereador
Se não houver compatibilidade de horários
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ facultado optar pela sua remuneração
Art. 37, V:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Cargo em comissão: (Regime Geral de Previdência Social)
Cargo efetivo ou não;
Livre nomeação e exoneração.
Função de confiança:
Só cargo efetivo.
Tanto Cargo em comissão Tanto Função de confiança:
Direção;
Chefia;
Assessoria.
Aposentadoria dos servidores públicos na CF
O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado:
- por incapacidade permanente para o trabalho;
- Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- No âmbito da União: 62 anos (mulher) e aos 65 anos (homem);
- No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social.
EXCEÇÃO:
- para aposentadoria de servidores com deficiência;
- ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
- cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
- Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da regra de aposentadoria.
Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para:
- Agente público ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração);
- Cargos temporários: mandato eletivo e emprego público.
ATENÇÃO: UECE GOSTA DESSE ARTIGO
ART. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
*TEMPO DE CONTIBUIÇÃO = para fins de aposentadoria;
*TEMPO DE SERVIÇO = para fins de disponibilidade.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
➝ Estabilidade começa a partir de exercício!!
➝ Se citar lei municipal.... CUIDADO! 2 ANOS
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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