CF/88, Art 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
#DEMOCRACIA NO BRASIL E SUAS FORMAS:
DEMOCRACIA DIRETA:
Os cidadãos participam diretamente nas decisões políticas. Exemplos incluem plebiscitos, referendos e iniciativa popular. No Brasil, a iniciativa popular permite que os cidadãos proponham leis ao Congresso Nacional com um número mínimo de assinaturas.
DEMOCRACIA INDIRETA (REPRESENTATIVA):
Os cidadãos elegem representantes para tomar decisões em seu nome.
Exemplos incluem eleições presidenciais e legislativas. No Brasil, os representantes são eleitos para cargos executivos (Presidente, Governador) e legislativos (Deputados e Senadores).
Democracia Semidireta (Participativa) - Adotada pelo Brasil.
Combina elementos da democracia direta e indireta. Os cidadãos elegem representantes, mas também têm a oportunidade de participar diretamente em questões políticas importantes.
#Atenção: BRA adota democracia semidireta ou participativa, e não indireta.
- DIRETAMENTE = Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular
- INDIRETAMENTE = Voto
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Sufrágio ≠ Voto
- Sufrágio: um direito público e subjetivo, capacidade eleitoral ativa e passiva.
Capacidade eleitoral Ativa: Direito de votar dentro dos requisitos legais
- Voto: instrumento para o exercício do sufrágio.
De acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:
Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais, sociais ou outras condições especiais. Foi o tipo adotado pela CF/88, em que podem votar e ser votados todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.
- Caso ganhe: vai para inatividade, sem possibilidade de voltar ao militarismo;
- Caso perca: volta para o militarismo.
*Aqueles que desejarem concorrer ao cargo de VEREADOR deverão comprovar a idade mínima (18) até a data limite para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto do ano das eleições.
Sistema majoritário= em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
PR, GOV, PREFEITO + SENADOR
a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.
O Sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.
Sistema utilizado nas eleições para os cargos de DEPUTADO e vereador.
SUSPENSÃO → pode em 3 casos "ICI"
- Incapacidade civil absoluta
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
- Improbidade administrativa
PERDA → 2 casos "CR"
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
BIZUS A RESPEITO DO TEMA:
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
Vejo a FGV cobrando constantemente esse mesmo assunto, batendo nesta mesma tecla.
Ela tenta confundir o candidato no seguinte ponto: Se ele foi apenado com PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, então ele pode votar.... aí que mora o perigo, pois ele sofreu sanção e de acordo com a CF/88 seus DIREITOS POLÍTICOS estão suspensos, SUSPENSO PRA TUDO, para votar, ser votado, até se ele quiser ser mesário não vai poder.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
Prazos para desincompatibilização:
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Até mesmo um prefeito para concorrer outro cargo dentro do executivo tem que renúnciar.
Se for um MAGISTRADO ou SECRETÁRIO MUNICIPAL, atende-se ao seguinte prazo:
- Prefeito ➝ 04 meses
- Vereador ➝ 06 meses
Se for um SERVIDOR MUNICIPAL, independentemente de se candidatar para prefeito ou vereador, o prazo para desincompatibilização será de 03 meses.
É PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO MP3.COM:
Ministro do Supremo Tribunal Federal à Logo; o próprio presidente do CNJ e TSE;
Presidente e Vice da República
Presidente do Senado Federal -à Logo; presidente do Congresso Nacional;
Presidente da Câmara dos Deputados
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
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