CF/88, Art 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


#DEMOCRACIA NO BRASIL E SUAS FORMAS:

DEMOCRACIA DIRETA: 

Os cidadãos participam diretamente nas decisões políticas. Exemplos incluem plebiscitos, referendos e iniciativa popular. No Brasil, a iniciativa popular permite que os cidadãos proponham leis ao Congresso Nacional com um número mínimo de assinaturas. 

DEMOCRACIA INDIRETA (REPRESENTATIVA): 

Os cidadãos elegem representantes para tomar decisões em seu nome. 

Exemplos incluem eleições presidenciais e legislativas. No Brasil, os representantes são eleitos para cargos executivos (Presidente, Governador) e legislativos (Deputados e Senadores). 

Democracia Semidireta (Participativa) - Adotada pelo Brasil

Combina elementos da democracia direta e indireta. Os cidadãos elegem representantes, mas também têm a oportunidade de participar diretamente em questões políticas importantes.

#AtençãoBRA adota democracia semidireta ou participativa, e não indireta.

  • DIRETAMENTE Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular
  • INDIRETAMENTE = Voto



Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


I - plebiscito - ANTES (Pré)

II - referendo - DEPOIS

III - iniciativa popular


Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, voto, escrutínio e sufrágio, possuem significados diferentes.
Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; 
Voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio
Escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.


Sufrágio  Voto

- Sufrágio: um direito público e subjetivocapacidade eleitoral ativa e passiva.

Capacidade eleitoral Ativa: Direito de votar dentro dos requisitos legais

Capacidade eleitoral Passiva: Direito de ser votado dentro dos requisitos legais de elegibilidade.

- Voto: instrumento para o exercício do sufrágio.


De acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:

Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais, sociais ou outras condições especiais. Foi o tipo adotado pela CF/88, em que podem votar e ser votados todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.

Restrito/ Qualificativo: quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a apenas uma parcela dos nacionais. O sufrágio restrito pode ser censitário, quando depender do preenchimento de condições econômicas (renda, bens, etc.) ou capacitário, quando exigir que o indivíduo apresente alguma característica especial (ser alfabetizado, por exemplo). Já foi adotado em constituições anteriores.


Características do VOTO:
Direto
Secreto
Universal
Periódico 
Igual valor para todos 
Livre
Personalíssimo 
Obrigatório 

Direito, Secreto, Universal, Periódico são cláusulas pétreas !!!
Obrigatório: não é cláusula pétrea !!!


1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios  = +18


II - Facultativos 
Analfabetos; (lembrando que ANALFABETO FUNCIONAL é obrigatório)
+70
+16 e -18

III - Os inalistáveis (não pode exercer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva. Não pode votar nem ser votado.)

Estrangeiros (porém Português equiparado pode sim, exceção);
Conscritos.



O voto do analfabeto é facultativo, logo ele é alistável (possui capacidade eleitoral ativa, votar). Porém o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva (não pode ser votado), logo é inelegível. 


§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado)
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (não é o domicilio civil ñ sua residência)
V - a filiação partidária; 

VI - a idade mínima de:

a) 35 Presidente/Vice (privativo de brasileiro NATO), SENADOR;
b) 30 Governador/Vice;
c) 21 Deputado, Prefeito/Vice, Juiz de paz;
d) 18 Vereador.


O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; PERDE O CARGO

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


- Caso ganhe: vai para inatividade, sem possibilidade de voltar ao militarismo; 

- Caso perca: volta para o militarismo.




PROIBIDOS DE SE ELEGER = inalistáveis e os analfabetos ,ou SEJA,

ESTRANGEIRO
CONSCRITO
ANALFABETO



*Aqueles que desejarem concorrer ao cargo de VEREADOR deverão comprovar a idade mínima (18) até a data limite para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto do ano das eleições.




ART. 14, § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.



Sistema majoritário= em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
PR, GOV, PREFEITO + SENADOR


a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.




O Sistema proporcional 
de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

Sistema utilizado nas eleições para os cargos de DEPUTADO e vereador.







Jurisprudência


É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.[RE 158.314, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-1992, 1ª T, DJ de 12-2-1993.]





Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
        I -  cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
        II -  incapacidade civil absoluta;
        III -  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
        IV -  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
        V -  improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


EXEMPLO: Pedro, após o trâmite do processo judicial de interdição, teve a sua incapacidade civil absoluta reconhecida. Apesar disso, tinha o sonho de infância de concorrer ao cargo eletivo de vereador. Por tal razão, procurou o seu advogado e perguntou se haveria óbice a que se candidatasse nas próximas eleições.
Resposta: Pedro não poderia concorrer nas eleições, pois não estava no exercício dos seus direitos políticos.
Dentre os requisitos de elegibilidade, está o pleno exercício dos direitos políticos. A incapacidade civil absoluta é hipótese de suspensão dos direitos políticos.








CASSAÇÃO → VEDADO EXPRESSAMENTE (Art. 15 da CF/88)


SUSPENSÃO → pode em 3 casos "ICI"

  • Incapacidade civil absoluta
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
  • Improbidade administrativa

PERDA → 2 casos "CR"

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa



BIZUS A RESPEITO DO TEMA:

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).


Vejo a FGV cobrando constantemente esse mesmo assunto, batendo nesta mesma tecla.

Ela tenta confundir o candidato no seguinte ponto: Se ele foi apenado com PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, então ele pode votar.... aí que mora o perigo, pois ele sofreu sanção e de acordo com a CF/88 seus DIREITOS POLÍTICOS estão suspensos, SUSPENSO PRA TUDO, para votar, ser votado, até se ele quiser ser mesário não vai poder.


Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.



Prazos para desincompatibilização:

Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


Até mesmo um prefeito para concorrer outro cargo dentro do executivo tem que renúnciar.


Se for um MAGISTRADO ou SECRETÁRIO MUNICIPAL, atende-se ao seguinte prazo:

  1. Prefeito ➝ 04 meses
  2. Vereador ➝ 06 meses


Se for um SERVIDOR MUNICIPAL, independentemente de se candidatar para prefeito ou vereador, o prazo para desincompatibilização será de 03 meses.







É PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO MP3.COM:


Ministro do Supremo Tribunal Federal à Logo; o próprio presidente do CNJ e TSE;


Presidente e Vice da República 


Presidente do Senado Federal -à Logo; presidente do Congresso Nacional;


Presidente da Câmara dos Deputados


Carreira Diplomática


Oficial das Forças Armadas


Ministro de Estado da Defesa












Macete: ECA! Vocês são INELEGÍVEIS!!

Estrangeiros

Conscritos

Analfabetos