Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, só se seus pais não estejam a serviço de seu país; (AMBOS os pais serem estrangeiros)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe brasileira, desde que seus pais esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai/mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa:
1- apenas residência por 1 ano ininterrupto e
2- idoneidade moral;
chamada de naturalização ordinária (é um ato discricionário);
Não há direito subjetivo à naturalização, mesmo que preenchidos os requisitos, porque se trata de ato discricionário e político (PM -SC 2019)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB
1. Há + 15 anos ininterruptos e
2. sem condenação penal
3. desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(chamada de naturalização Extraordinária) (é um ato vinculado).
Comentário: cumpridos esses três requisitos, o interessado
tem direito subjetivo a nacionalidade brasileira. Portanto, esta NÃO pode ser negada pelo Chefe do
Executivo; trata-se de ato vinculado do Presidente da República.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
A TÍTULO DE CURIOSIDADE: PAÍSES DE LÍGUA PORTUGUESA
Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
(MP3.COM)
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PRESIDENTE DA CÂMERA DOS DEPUTADOS
.
CARREIRAS DIPLOMÁTICAS
OFICIAL DA FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA
PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Cancelamento de naturalização )
Comentário
"Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49)."
"O indivíduo readquire a nacionalidade no mesmo status que possuía antes de perdê-la: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, voltará a ser naturalizado."(24)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§
5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º
deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua
nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Bizu
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil: BA HI A S
- Bandeira
- Hino
- Armas e os
- Selos nacionais
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Já no Estatuto da PC -CE são símbolos institucionais:
- Hino
- Bandeira
- Brasão
- Distintivo
ALGUMAS NOMECLATURAS
Polipatrída = diversas nacionalidades
Difusa = espalhada
alternativa = livre opção
restrita = limitada
Heimatlos = Aquele que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade.
COMENTÁRIOS ALTERAÇÕES EC 2023
Com a EC 131/2023, o brasileiro NATO somente perderá a sua nacionalidade mediante um pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente no Brasil, com ressalvas para situações que possam resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal).
Esse pedido expresso de perda da nacionalidade não impede que a pessoa, no futuro, recupere sua nacionalidade brasileira originária, como previsto no § 5º incorporado ao art. 12 da Constituição. Todavia, essa reaquisição de nacionalidade ainda precisa ter o seu procedimento definido em lei. Portanto, aqui estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Na redação anterior, o NATO, pelo princípio da aligeância, perdia a sua nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de uma nacionalidade estrangeira. As exceções à regra eram os casos de:
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
- imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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