Primária - Originária - Nascimento

Secundária - adquirida ou derivada 


Art. 12. São brasileiros:

I - natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, só se seus pais não estejam a serviço de seu país; (AMBOS os pais serem estrangeiros)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe brasileira, desde que seus pais esteja a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai/mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 

OBS: FILHO DE BRASILEIRO NATURALIZADO TAMBÉM É BRASILEIRO NATO! 
OBS²: JUS MATRIMONIALE NÃO É ACEITO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, SOMENTE O SOLIS E O SANGUINIS.


II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa:
1- apenas residência por 1 ano ininterrupto e
2- idoneidade moral;
chamada de naturalização ordinária (é um ato discricionário);


 Não há direito subjetivo à naturalização, mesmo que preenchidos os requisitos, porque se trata de ato discricionário e político (PM -SC 2019)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB
1. Há + 15 anos ininterruptos e 
2. sem condenação penal
3. desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(chamada de naturalização Extraordinária(é um ato vinculado).

Comentário: cumpridos esses três requisitos, o interessado tem direito subjetivo a nacionalidade brasileira. Portanto, esta NÃO pode ser negada pelo Chefe do Executivo; trata-se de ato vinculado do Presidente da República. 

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.



A TÍTULO DE CURIOSIDADE: PAÍSES DE LÍGUA PORTUGUESA

Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.







CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS 

(MP3.COM)


MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

PRESIDENTE DA CÂMERA DOS DEPUTADOS

.

CARREIRAS DIPLOMÁTICAS

OFICIAL DA FORÇAS ARMADAS

MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA



os demais cargos podem ser preenchidos por estrangeiros, na forma da lei/ Fundamentos: Art. 37, I



PERDA DA NACIONALIDADE

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Cancelamento de naturalização )



Comentário

"Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49)."

"O indivíduo readquire a nacionalidade no mesmo status que possuía antes de perdê-la: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, voltará a ser naturalizado."(24)



II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.


§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.



Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.




Bizu

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil: BA HI A S

- Bandeira
- Hino
- Armas e os
- Selos nacionais

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.


Já no Estatuto da PC -CE são símbolos institucionais:
- Hino
- Bandeira 
- Brasão
- Distintivo


ALGUMAS NOMECLATURAS
Polipatrída = diversas nacionalidades
Difusa = espalhada
alternativa = livre opção
restrita = limitada
HeimatlosAquele que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade.






COMENTÁRIOS  ALTERAÇÕES EC 2023    



Com a EC 131/2023, o brasileiro NATO somente perderá a sua nacionalidade mediante um pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente no Brasil, com ressalvas para situações que possam resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal).

Esse pedido expresso de perda da nacionalidade não impede que a pessoa, no futuro, recupere sua nacionalidade brasileira originária, como previsto no § 5º incorporado ao art. 12 da Constituição. Todavia, essa reaquisição de nacionalidade ainda precisa ter o seu procedimento definido em lei. Portanto, aqui estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada.

Na redação anterior, o NATO, pelo princípio da aligeância, perdia a sua nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de uma nacionalidade estrangeira. As exceções à regra eram os casos de:

  • reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
  • imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.