Segundo o art. Art. 6º, a Constituição consagra como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O STF entende que se trata de rol exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. Podem ser citados os direitos que constam no Título VIII - Da Ordem Social (Saúde e Assistência Social, por exemplo).
Quanto à eficácia das normas constitucionais atinentes aos direitos sociais, Pedro Lenza defende que possuem aplicação imediata e que podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle (mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão). Os direitos sociais são direitos fundamentais alocados no Título II da CF/88. Assim, nos termos do art. 5º, § 1º, teriam aplicação imediata.
Por outro lado, há quem defenda que os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja por meio da edição de leis regulamentadoras, seja por meio da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
➤ Trata-se de direitos fundamentais de 2°geração;
➤ Imperatividade;
➤ Inviolabilidade;
➤ Regra eficácia Limitada, mas há quem defenda que são de aplicação imediata !!!
Os circulados são não-originários. Eles foram acrescentados com emendas constitucionais.
Moradia - Inserida pela EC nº 26/2000
Alimentação - pela EC nº 64/2010;
Transporte - pela EC nº 90/2015.
1- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento;
2- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos;
3- adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade;
4- piso salarial a extensão do trabalho;
5- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
6- proteção em face da automação, na forma da lei;
7- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
8- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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