➛ Habeas Corpus: direito de locomoção.
➛ Habeas Data: direito de informação pessoal.
➛ Mandado de segurança: direito líquido e certo.
➛ Mandado de injunção: omissão legislativa.
➛ Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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Habeas Corpus: Proteger a liberdade de locomoção.
Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
✓ Não precisa de advogado;
✓ Natureza: Penal
• Legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou Jurídica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não. (A legitimidade para impetração de habeas corpus é universal).
• Legitimado passivo: Autoridade pública e pessoa privada.
NÃO CABE HC:
1) SÚMULAS:
Súmula Nº 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso;
Súmula Nº. 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar;
Súmula Nº. 692, STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
Súmula Nº. 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;
*Não cabe habeas corpus para impugnar pena privativa de direitos ou pena de multa.
Súmula Nº. 694, STF: CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA;
Súmula Nº 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade;
Súmula Nº 395, STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção;
2) Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF);
3) Em favor de pessoa jurídica (informativo 516);
4) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;
5) Não cabe habeas corpus para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
6) Não cabe habeas corpus para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão, etc;
7) Não cabe habeas corpus para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
*OBS: Se a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico puder resultar em condenação à pena privativa de liberdade, entende-se que há violação indireta à liberdade de locomoção. Nesse caso, será cabível o habeas corpus;
8) Não cabe habeas corpus para se pleitear o direito a visitas íntimas;
9) STJ HC n. 145.275: Não cabe Habeas Corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena;
10) Compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.
*Destaca-se, ainda, que, em caso de estado de defesa (art. 136, CF/88) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do habeas corpus poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.
Habeas Data: Direito de informação pessoal.
Art. 5°, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
✓ Precisa de advogado;
✓ Natureza: Civil
• Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
• Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
NÃO CABE HD:
1) Informações de terceiros;
2) Negativa de certidão;
3) Negativa de vista ou cópia do processo administrativo;
4) Sustar publicações em sites eletrônicos.
Mandado de segurança: Direito líquido e certo.
Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
✓ Precisa de advogado;
✓ Natureza: Civil;
✓ O prazo para o legitimado impetrar mandado de segurança é de 120 dias, os quais deverão ser contados da ciência do ato impugnado por parte do interessado (art. 23).
MS INDIVIDUAL
• legitimado ativo: Pessoa física e jurídica, nacionais ou
estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), órgãos públicos independentes ou autônomos, Ministério público.
• legitimado passivo: Poder público e particulares no exercício da função pública.
MS COLETIVO
*OBJETIVO: Direitos coletivos e direitos individuais homogêneos;
*Toda ou parte de uma categoria.
• legitimado ativo:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional; (Dep. Federal/Senador)
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ANO, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.• legitimado passivo:
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
SÚMULAS DO STF...
SUM-625:
“controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
No que se refere ao MSC impetrado por entidade de classe, o STF possui dois entendimentos:
SUM-629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
SUM-630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado;
IV - contra lei em tese (STF/SUM-266);
V - contra ato internos ou interna corporis;
VI - contra ato de gestão comercial (Lei 12.016/09, art. 1o, §2o);
VII - como substituto de ação de cobrança ou ação popular (STF/SUM-101 e 269);
VIII - caso caiba HC ou HD (CF, art. 5o, LXIX).
Mandado de injunção: omissão legislativa.
Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
✓ Apenas para normas de eficácia limitada de caráter impositivo (falta de norma regulamentadora);
✓ Precisa de advogado;
✓ Natureza: Civil
Mandado de segurança individual:
Mandado de segurança individual:
• Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira
• Legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei. *Não pode particular!
MANDADO DE INJUÇÃO COLETIVO:
• legitimado ativo:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional; (Dep. Federal/Senador)
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ANO, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;c) Ministério público;
d) Defensoria pública.
• Legitimado passivo: Autoridade que se omitiu quanto à lei.
NÃO CABE MANDADO DE INJUNÇÃO:
1) Se já houver norma regulamentadora;
2) Se falta norma regulamentadora de legislação infraconstitucional;
3) Se faltar regulamentação de medida provisória;
4) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação.
TEORIA ADOTADA PARA O MANDADO DE INJUÇÃO:
✓ CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA INDIVIDUAL
Ação Popular: ato lesivo.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
✓ Precisa de advogado;
✓ Natureza: Civil
• AUTOR: Qualquer cidadão (capacidade eleitoral ativa);
• RÉU: Pessoa jurídica, física e entidade lesada.
*Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor. É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
* Quem não pode impetrar AÇÃO POPULAR: pessoa jurídica, ministério público, estrangeiro (salvo, Português equiparado).
Principais pontos sobre ação popular.
- Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
- CF, art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
- Ministério público NÃO pode propor ação popular
- A legitimidade é comprovada através do título de eleitor
- Visa assegurar: anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
- A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público" (STJ REsp 964.909/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009)
- A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
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