Artigo 5o, § 2º,CF 

rol exemplificativo

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.



 Características dos Direitos Fundamentais


• Superioridade Normativa 
• Historicidade 
• Universalidade 
• Relatividade ou Limitabilidade (Não são absolutos)
• Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade
• Inalienabilidade 
• Imprescritibilidade 
• Interdependência
• Caráter Erga Omnes 
• Exigibilidade 
• Abertura 
• Aplicabilidade Imediata
• Dimensão objetiva 
• Proibição do retrocesso 
• Eficácia horizontal


 Quem limitar os Direitos? 

CF
EC
Leis
Juiz - Juízo de ponderação 



 Até que ponto pode limitar?

Até o núcleo essencial - Teoria Adotada no BR (RELATIVA)



➤ Titulares e Destinatários dos Direitos Fundamentais

- Brasileiros
- Estrangeiro Residentes no Brasil
- Estrangeiros de Passagem
- Apátridas
- Pessoas Jurídicas de Direito Público/ Privado


*Nem todos os direitos são assegurado para:
Estrangeiro   Ex: Ação Popular, Direitos Políticos

*Tem algum direito fundamental apenas para Estrangeiro?
Sim, extradição crime político ou de opinião. 

*Tem algum direito fundamental apenas para PJ?
Sim, MS Coletivo




Eficácia vertical: Aplica-se aos direitos fundamentais nas relações entre o Estado e os particulares. Vincula todos os entes do Poder Público, seja por prestações positivas ou negativas.

Eficácia horizontal: Aplica-se aos direitos fundamentais nas relações entre particulares.


• eficácia vertical = estado + particular

• eficácia horizontal= particular + particular


EFICÁCIA HORIZONTAL dos direitos e garantias fundamentais:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que significa que esses direitos podem ser aplicados não apenas nas relações entre o Estado e o cidadão, mas também nas relações privadas, ainda que de forma indireta em alguns casos.

Isso se dá especialmente em situações em que um particular viola direitos fundamentais de outro particular.

Em outras palavras, embora os direitos fundamentais limitem o poder estatal, eles também podem influenciar as relações entre particulares, dependendo do caso concreto. O STF admite, portanto, que há eficácia dos direitos e garantias fundamentais nas relações privadas.




A Constituição Federal de 1988 consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No entanto, a busca deve ser não apenas pela igualdade formal, mas principalmente pela igualdade material.

A igualdade formal e a igualdade material são conceitos que se relacionam com o princípio da igualdade perante a lei e com a busca por uma igualdade real: 

  • Igualdade formal: É a igualdade que está presente no texto da lei, ou seja, a igualdade perante a lei. 
  • Igualdade material: É a busca por uma igualdade real, que se baseia na ideia de que o Estado deve promover igualdade de oportunidades. Para isso, o Estado deve criar mecanismos para diminuir as desigualdades entre as pessoas. 

O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos o tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei. No entanto, é possível fazer diferenciações de tratamento entre pessoas quando houver especificidades relevantes que careçam de proteção.

Por isso a isonomia constitucional NÃO É VIOLADA caso haja a instituição de política pública que tenha por objetivo a concessão de bolsas a estudantes de baixa renda e autodeclarados indígenas e negros em cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior. 





Art. 5 / XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(Não existe direito de petição à empresas privadas!)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;



XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

IMPORTANTE:
Decidiu (Jan/21), por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes.




ASSOCIAÇÃO = COM AUTORIZAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.

 

 

SINDICATO = SEM AUTORIZAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.






XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;


ART 5 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

  • é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  • As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por trânsito julgado e ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

  • Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

  • STF: Cabe salientar que a liberdade de associação se presta à satisfação de várias necessidades dos indivíduos, abarcando distintas faculdades: constituir associaçõesorganizá-las; nelas ingressar; delas se retirar; não se associar;

  • DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 20, Item 2, já traz que “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”;

  • As entidades associativas, quando expressamente autorizadastêm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Súmula 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes;
  • CRIAÇÃO - independe de autorização;

  • MS independe de autorização;

  • REPRESENTAR SEUS FILIADOS - depende de autorização.


LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.