Qual a diferença entre direito e garantia? São a mesma coisa? 
Não, não são! 

Direito fundamental constitui um interesse ou uma faculdade juridicamente protegida em razão de possuir valores essenciais da ordem jurídica.

Garantia fundamental, por sua vez, constitui um procedimento específico, uma salvaguarda, cuja finalidade é conferir eficiente proteção a direitos fundamentais.



Características:

• Superioridade Normativa 
• Historicidade 
• Universalidade 
• Relatividade ou Limitabilidade
• Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade
• Inalienabilidade 
• Imprescritibilidade 
• Interdependência
• Caráter Erga Omnes 
• Exigibilidade 
• Abertura 
• Aplicabilidade Imediata
• Dimensão objetiva 
• Proibição do retrocesso 
• Eficácia horizontal



Na verdade, os direitos fundamentais podem ser considerados na sua dimensão natural, como direitos absolutos, imutáveis e intemporais, intrínsecos à qualidade de homem, dos seus titulares e, por sua vez, constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica.

Artigo 5o, § 2º, da Constituição Federal - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A cláusula de abertura a novos direitos fundamentais reconhece que o rol de direitos fundamentais é exemplificativo e não taxativo, podendo-se encontrar outros direitos fundamentais fora do Título II da CF/88 (Título dos Direitos Fundamentais), decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


EFICÁCIA HORIZONTAL dos direitos e garantias fundamentais:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que significa que esses direitos podem ser aplicados não apenas nas relações entre o Estado e o cidadão, mas também nas relações privadas, ainda que de forma indireta em alguns casos.

Isso se dá especialmente em situações em que um particular viola direitos fundamentais de outro particular.

Em outras palavras, embora os direitos fundamentais limitem o poder estatal, eles também podem influenciar as relações entre particulares, dependendo do caso concreto. O STF admite, portanto, que há eficácia dos direitos e garantias fundamentais nas relações privadas.



* Há distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais !












1º geração: liga o PC ( Políticos e Civis ) Liberdade [ Liberdade de expressão ]

2º geração: aperta ESC ( Econômicos, Sociais e Culturais ) Igualdade [ Educação ]

3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos ) Fraternidade [ Meio Ambiente ]



 DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO:

  1. Princípio da LIBERDADE, configurando os direitos civis e políticos.
  2. Exigem do ente estatal uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. 
  3. O primeiro documento que trouxe a instituição destes direitos foi a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei João Sem-Terra na Inglaterra.
  4. Exemplos: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.

DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO

  1. Princípio da IGUALDADE
  2. LIBERDADES POSITIVAS, são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano.
  3. Exige-se dele que preste políticas públicas.
  • Os primeiros documentos que representaram esta dimensão são a Constituição de Weimar na Alemanha e o tratado de Versalhes, ambos de 1919.

DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO

  1. Princípio da FRATERNIDADE, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. 
  2. Exemplos: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.
  3. DOC: Declaração universal dos direitos humanos (DUDH), 10 de dez de 1948.

DIREITOS DE QUARTA DIMENSÃO (globalização)

  1. Os direitos de quarta dimensão não são um consenso na doutrina,
  2. São aqueles direitos emanados pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético.
  3. Os direitos fundamentais de quarta dimensão tratam do futuro respeito à cidadania, sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política. Não é unânime a aceitação desta dimensão de direito fundamental, são defensores desta corrente: Pedro Lenza; Marcelo Novelino; Erival Oliveira e Norberto Bobbio.
  4. Engenharia Genética, direito tecnológicos, direito de informação

DIREITOS DE QUINTA DIMENSÃO

  1. O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à PAZ em uma sociedade globalizada onde prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais, em outras palavras, “quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano”.