Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. 






Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.



SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Acerca do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos regimes próprios de previdência social (RPPS) e dos regimes de previdência privada adotados no Brasil:

Os regimes de repartição e capitalização são formas de organização de sistemas previdenciários que se diferenciam principalmente na forma como os trabalhadores contribuem para a aposentadoria:

Regime de repartição

Os trabalhadores ativos pagam os benefícios dos inativos, de acordo com um pacto entre gerações. O governo é o administrador do sistema. No Brasil, o Regime Geral da Previdência Social é um exemplo de regime de repartição.

Regime de capitalização

Os trabalhadores contribuem para a própria aposentadoria, fazendo aportes em uma conta particular. O dinheiro é aplicado em investimentos e rende juros. Gestores de iniciativa privada, como bancos, fundos de pensão e segurados, são os responsáveis pela administração do sistema.



SOBRE O MEIO AMBIENTE:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


Sua utilização:
  • far-se-á, na forma da lei,
  • dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
  • inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.



SOBRE ÍNDIOS:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

[...]

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanentecabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacionalouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Importante frisar essa diferença !!!

Catástrofe ou epidemia =  depois da remoção é submetida à aprovação do Congresso Nacional ("ad referendum");

Interesse da soberania do País = após deliberação do Congresso Nacional.


Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.



ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

Terras indígenas:

  • São terras de propriedade da União e os índios exercem posse permanente.
  • Art. 20, CF: São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
  • Art. 231, § 2º, CF: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
  • Sobre o que é considerado terra tradicionalmente ocupada, atenção à discussão entre teoria do Marco temporal x teoria do fato indígena.

Terras quilombolas:

  • São terras de posse e propriedade dos quilombolas
  • Art. 68, ADCT: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.



SOBRE FAMÍLIA - CRIANÇA - ADOLESCENTE - JOVEM E IDOSOS:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


  • ESTATUTO DO IDOSO LEI 10.741/03

-IDOSO : 60 ANOS

-GRATUIDADE DE TRANSPORTE : MAIOR DE 65 ANOS

-PRIORIDADE ESPECIAL ATEND. SAÚDE : MAIORES DE 80 ANOS

-PROGRAMA HABITACIONAL : PELO MENOS 3% DAS UNIDADES

-RESERVA DE VAGA EM ESTACIONAMENTO : 5%

-ASSENTO EM TRANSPORTE COLETIVOS : 10%

+60 ANOS : CONSIDERADO IDOSO E TEM GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA QUEM GANHA ATÉ 2 SALARIOS MINIMOS

+65 ANOS: GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO E SEMIURBANO

+70 ANOS : VOTO É FACULTATIVO E REQUISITO PARA PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

+80 ANOS : SUPER IDOSOSEMPRE TERÁ PREFERENCIA,EXCETO EMERGÊNCIA DE SAÚDE DE OUTREM E É REQUISITO PARA PRISÃO DOMICILIAR NO CPP

  • TRABALHO

MENOR DE 14 NÃO PODE TRABALHAR

MAIOR DE 14 E MENOR DE 16 SOMENTE COMO JOVEM APRENDIZ

MAIOR DE 16 E MENOR DE 18 PODE TRABALHAR (SENDO VEDADO TRABALHOS NOTURNO,PERIGOSO E INSALUBRES).