TCO - termo circunstanciado de ocorrência

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativapodendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.
 Não se aplica a lei 9099/95 aos crimes cometidos em contexto de maria da penha, mesmo que de menor potencial ofensivo.
➤ O TCO serve para o registro de crimes em que a pena máxima não supere 2 anos.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


Infrações que Cabem TCO

Crimes de menor potencial ofensivo: Inclui contravenções e crimes cuja pena máxima não excede dois anos, como:

  • Furto simples
  • Lesão corporal leve
  • Ameaça
  • Dano
  • Crimes de trânsito, como dirigir sem habilitação.

JURISPRUDÊNCIAS:


➤ É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.

STF. Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 17/02/2023 (Info 1083)


➤ Súmula vinculante 35 STF - A homologação de transação penal não faz coisa julgada material e, se descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

➤ O art. 69 da Lei nº 9.099/95 fala que o termo circunstanciado é lavrado pela “autoridade policial”. Quem é considerado “autoridade policial”?

De acordo com o STF, o termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, NÃO se revela como função privativa de polícia judiciária Assim, o art. 69 da Lei nº 9.099/95 não se refere exclusivamente à polícia judiciária, englobando também as demais autoridades legalmente reconhecidas.

Dessa forma, o STF julgou constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela polícia militar e pelo corpo de bombeiros militar. Além disso, do ponto de vista formal, de acordo com o art. 24, incisos X e XI, da CF/8835, o Estado possui competência para legislar sobre o tema, pois trata-se de assunto cuja competência é concorrente. [STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)].

Ademais, em recente decisão (24/02/2023), o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou o decreto da Presidência da República que deu competência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de crime federal de menor potencial ofensivo. A questão foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6245 e 6264) julgadas na sessão virtual encerrada em 17/2. As duas ações questionavam o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que autorizava a lavratura do termo.

O STF, em uma ação que discutia a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei 11.343/06, firmou entendimento de que cabe ao magistrado lavrar o TCO no crime de porte ou posse de droga para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 e, somente na sua ausência, poderá fazê-lo o delegado. O STF entendeu que a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. [STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping)]


RESUMINDO:

AUTORIDADES COMPETENTES PARA LAVRAR TCO:

  • DELTA
  • PM
  • BM
  • PRF (estadual tbm)
  • MAGISTRADO (art. 28, lei 11.343)

O TCO HOJE, para provas, após as últimas decisões do STF:

1. NÃO é procedimento investigativo (STF - ADI 3.807 - 2020);

2. É mera peça informativa (STF - ADI 3.807 - 2020);

3. NÃO é ato exclusivo da autoridade policial (STF- ADI 3954 - 2021);

4. PODE ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa (ADI's 6.245 e 6.264).

5. NÃO viola divisão constitucional de funções norma estadual que atribui competência à polícia militar/corpo de bombeiros militar para lavrar TC. (STF - ADI 5637/MG - 2022). (Info 1046).

6. No mais, não se mostra necessário que o procedimento seja homologado pela autoridade policial.