Frisar desde já, a diferença dos prazos no CP/CPP...
No CPP - Exclui o dia do começo ,mas conta o dia do vencimento
No CP - Inclui-se o dia do começo , mas exclui o dia do vencimento.
Os atos processuais se praticam, em regra, em qualquer dia, segundo o CPP.
Os prazos processuais são contínuos (ou seja, se contam diretamente, sem diferenciação entre dias úteis e não-úteis), e não se interrompem em férias, domingos e feriados.
Entretanto, as sessões de julgamento somente podem ocorrer em dias úteis (não podem ser marcadas para domingo ou feriado). Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que adentrem em dias não-úteis (isso é muito comum em julgamentos do Júri, que às vezes duram 03, 04 dias).
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Durante o período de suspensão (20.12 a 20.01), é vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, como forma de preservar um período mínimo de descanso para os advogados.
Não haverá a referida suspensão dos prazos processuais:
⇒ Processos que envolvam réus presos (somente se a prisão se deu em relação a este mesmo processo);
⇒ Procedimentos regidos pela Lei no 11.340 (Lei Maria da Penha);
⇒ Nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
OBSERVAÇÕES:
Contudo, estando o indiciado PRESO, Doutrina e Jurisprudência entendem, majoritariamente, que o prazo é considerado MATERIAL, ou seja, inclui o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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