Prescrição ANTES de transitar em julgado a sentença (prescrição da pretensão punitiva)

*Leva em consideração a pena máxima em abstrato.


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.



Prescrição DEPOIS de transitar em julgado sentença final condenatória (prescrição da pretensão executória):

* Leva em conta a pena concretamente aplicada.


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Súmula 220 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão executória aumenta-se em um terço, não se aplicando tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva:

Súmula 220 do STJ

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.



Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 



Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - A prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.


O STF decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Vejamos:

STF - Repercussão Geral - Tema 788 - ARE 848.107/DF - julgamento virtual finalizado em 30.6.2023

“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partesmomento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5o, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Informativo 1101).


➤ Diferentemente do que ocorre quanto às causas interruptivas do prazo de prescrição da pretensão punitiva, no caso da prescrição da pretensão executória a interrupção do prazo não se estende aos demais infratores (caso praticado o crime em concurso de agentes). Ou seja, o prazo de prescrição da pretensão executória será absolutamente individual para cada condenado, ainda que tenham sido condenados no mesmo processo.


Resumindo para melhor compreensão:

A suspensão faz o prazo “congelar”. Por exemplo, se houve a suspensão quando o prazo já estava em quatro anos, o prazo ficará “parado” e, quando retornar, contará a partir dos quatro anos. A interrupção, por outro lado, faz o prazo “zerar”.

Fazendo uma analogia com aqueles jogos de tabuleiro de nossa infância, a suspensão deixaria você algumas rodadas sem jogar, mas uma vez superada você continuaria da mesma casa. A interrupção, por outro lado, seria um “volte para o começo”.



➔ Tempo do crime – Momento da conduta

➔ Início do prazo prescricional – Momento da consumação

Prestem atenção para não errarem isso, pois esta é uma pegadinha que pode derrubar vocês no concurso.

EXEMPLO: Em 10.01.2010 José atira em Maria, querendo sua morte. Maria vai para o Hospital e só vem a falecer em 15.04.2010. No caso em tela, o tempo do crime é o dia 10.01.2010 (data em que foi praticado o delito). Essa data será considerada, inclusive, para análise da imputabilidade do agente, da lei penal aplicável ao caso, etc. Todavia, o início do prazo prescricional terá como base o dia 15.04.2010, eis que somente nesta data o delito se consumou.


ATENÇÃO !!!

➤ Como nos crimes tentados não há consumação (pois o crime não se consuma em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente), o prazo prescricional começa a fluir da data em que cessa a atividade criminosa.


➤ Não é possível calcular a prescrição das penas restritivas de direitos, devendo ser aplicados os mesmos prazos previstos para a pena privativa de liberdade que foi substituída.


➤ Na hipótese de pena de multa, como calcular o prazo prescricional? 

Se a multa for cominada ou aplicada isoladamente, o prazo será de 2 (dois anos). Porém, se a multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou cominada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade, o prazo de prescrição será o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade.


➤ Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.



Causas interruptivas da prescrição todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, ou seja, recomeça a correr integralmente, do zero (salvo no caso de interrupção da prescrição da pretensão executória pelo início ou continuação do cumprimento da pena).


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II - pela pronúncia; 

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI - pela reincidência.


§ 1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


➤ “Causas suspensivas da prescrição” (IMPEDITIVAS), que são situações em que o prazo prescricional não corre, ou seja, fica suspenso, sobrestado, até que cesse a circunstância que ensejou a suspensão. Assim, nestes casos, o prazo prescricional não corre, ficando suspenso. Uma vez resolvida a questão que causava a suspensão, ele volta a correr de onde parou (diferente da interrupção, portanto), e não integralmente.


Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento

da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores,

quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.


Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.



Jurisprudências relevantes

➔ Súmula 147 do STF

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.


Súmula 592 do STF

Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.


Súmula 497 do STF

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Súmula 338 do STJ – Prescrição das medidas socioeducativas: os menores não são julgados de acordo com as normas do CP, mas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, as normas referentes à prescrição são aplicáveis às medidas socioeducativas (sanções penais aplicáveis aos adolescentes):

Súmula 338 do STJ

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.



➔ Súmula 191 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia, no rito do Tribunal do Júri, interrompe o curso do prazo prescricional, ainda que os jurados venham posteriormente a desclassificar o delito (na segunda fase do rito do júri):

Súmula 191 do STJ

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.


Prescrição e concurso de crimes

O STJ possui o entendimento de que, no concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada um dos delitos, isoladamente (art. 119 do CP), não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. Isso é o que se pode extrair das teses abaixo:

Jurisprudência em Teses - Edição 17 

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)


Jurisprudência em Teses - Edição 23 

No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.



Decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) em recurso contra acórdão confirmatório da pronúncia - Não interrupção da prescrição.

O STJ decidiu no sentido de que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de Recurso Especial ou Extraordinário interpostos contra acórdão confirmatório de pronúncia não estão abarcadas pelo conceito de “decisão confirmatória de pronúncia”, previsto no art. 117, III do CP, de forma que não configuram causa de interrupção da prescrição.

“As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição“

HC 826.977-SP, julgado em 5/12/2023.



Prescrição de medida socioeducativa sem termo final

“(...) a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade”

AgRg no REsp 1856028/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,

julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020


Suspensão do prazo de prescrição - Limite máximo

Em caso de réu citado por edital, caso este não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Todavia, o prazo prescricional não pode permanecer suspenso eternamente, sob pena de se criar uma hipótese infraconstitucional de imprescritibilidade. Dessa forma, o STF, seguindo a linha do STJ (Súmula 415 do STJ), entendeu que a suspensão do prazo prescricional é limitada ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime:

Tema 438/STF - Julgamento submetido à sistemática de repercussão geral:

“(...) Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".


➔ A prescrição pela pena hipotética

Também conhecida como prescrição virtual ou prescrição pela pena em perspectiva, seria aquela calculada com base na possível futura pena a ser aplicada ao réu se este fosse condenado, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, antes mesmo do julgamento do mérito.

STJ Súmula 438: 

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.