A extinção da punibilidade serve para determinar o fim do direito de o Estado punir o autor de um crime. Isso significa que o Estado, através do seu aparato judicial, não pode mais aplicar uma pena ou seguir com um processo penal contra o indivíduo envolvido.


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

➔ Morte do agente

➔ Anistia, graça e indulto

➔ Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

➔ Decadência e perempção

➔ Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

➔ Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

➔ Perdão judicial, nos casos previstos em lei


Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 



CONCEITOS:

 Renúncia ao direito de queixa:

A renúncia ao direito de queixa ocorre quando o ofendido, antes de oferecer a queixa, renuncia ao direito de fazê-lo. A renúncia é expressa ou tácita e ocorre antes de iniciar o processo penal.

‣ Retratação do agente:

A retratação é a possibilidade de o agente corrigir ou desfazer uma declaração anterior que configurava uma infração penal. Ela geralmente é aplicável a crimes de calúnia, difamação ou injúria.

‣ Perdão do ofendido:

O perdão do ofendido é quando a vítima perdoa o querelado, extinguindo a punibilidade. Pode ocorrer antes ou depois do recebimento da queixa, mas deve ser aceito pelo querelado.

‣ Perempção:

A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ocorrendo, entre outras hipóteses, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.

‣ Decadência:

A decadência é a perda do direito de agir judicialmente, decorrente da inércia do ofendido em oferecer a queixa dentro do prazo legal de 6 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.





prescrição impede a exigibilidade de um direito por meio da via judicial, mas não elimina o direito em si. Por exemplo, uma dívida pode prescrever, tornando-a inexigível judicialmente, mas o devedor ainda tem a possibilidade de pagá-la voluntariamente.

decadência, por sua vez, extingue o próprio direito. Uma vez decaído, o direito deixa de existir, e o titular não pode exercê-lo de forma alguma, nem mesmo extrajudicialmente. Por essa razão, a decadência é considerada mais rigorosa e irreversível do que a prescrição, pois resulta na perda do direito em sua totalidade, e não apenas na perda da possibilidade de ação judicial.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.