Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

1. Pluralidade de agentes e de condutas;

2. Relevância causal das condutas;

3. Liame subjetivo entre os agentes;

4. Identidade de infração penal.



Teorias referente ao concurso de pessoas:

Pluralista (ou pluralística): Haverá tantos crimes quantos forem os agentes (para cada agente um crime). Assim, se houver dez agentes, haverá dez crimes diferentes.

Dualista (ou dualística): Há dois crimes: um cometido pelos coautores e outro cometido pelos partícipes.

UNITÁRIA (Monista ou monística): É a adotada pelo CP. 

Todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes

A pena é individualizada, cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).


Principais exceções pluralísticas:

a) Crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP);

b) Crime de falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); 

c) Crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP).

d) Crime de corrupção ativa pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de lançar ou cobrar tributo (art. 333 do CP) e crime contra a ordem tributária para o funcionário público (art. 3º, II, da Lei 8.137/90). 

e) participação em crime menos grave.



COAUTORIA + PARTICIPAÇÃO = Concurso de agentes

Várias teorias, ao longo do tempo, procuraram definir o conceito de AUTOR. Entre elas:

➤ EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.

RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipeEsta foi a teoria adotada pelo CP.



Quanto ao conceito de AUTOR comporta três vertentes:

 Teoria objetivo- formal: 

Autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo (subtrair, matar, roubar, etc

Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal (instigar, induzir ou auxiliar), concorre para o resultado. 

Exclui a autoria intelectual, que é o grande problema desta teoria, considerar o autor intelectual (mandante) como partícipe, e não como autor. Mais que isso: Essa teoria não explica o fenômeno da autoria mediata (quando alguém se vale de um inimputável para cometer um crime). (ADOTADO NO CÓDIGO PENAL)


 Teoria Objetivo- Material: Entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.).


• Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva- objetiva

Autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.(ADOTADO DE FORMA COMPLEMENTAR NO CP).

Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada. É o caso de um agente que, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados.

Exemplo: Chefão de organização criminosa que determina as execuções de rivais (doutrina)


 Autoria mediata: Se o agente culpável foi o mandante (autor mediato), que se valeu de uma pessoa sem que ele possua qualquer discernimento (autor imediato) como mero instrumento para praticar o crime.

Assim, se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, pois um dos agentes não era culpável.

➟ Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR MEDIATO E AUTOR IMEDIATO.



Quanto ao conceito de PARTÍCIPE:

A participação reclama dois requisitos: 

  1. O propósito de colaborar para a conduta do agente principal (autor);
  2. A colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal. 

A conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (principal), assim, o partícipe é punido em razão da TEORIA DA ACESSORIEDADE.

Teoria da acessoriedade mínima ➝ Se o fato principal for TÍPICO, caracteriza-se a participação.

Teoria da acessoriedade limitada ➝ Se o fato principal for TÍPICO e ILÍCITO, caracteriza-se a participação.

Teoria da acessoriedade máxima ➝ Se o fato principal for TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL, caracteriza-se a participação.

Teoria da hiper-acessoriedade ➝ Se o fato principal for TÍPICOILÍCITOCULPÁVEL e PUNÍVEL, caracteriza-se a participação.


➤ O Código Penal adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA OU MÉDIA:

Pela qual o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpa e punibilidade do agente.



BIZUS

Maior instiga/induz menor: PARTÍCIPE

Maior se utiliza de pessoa sem discernimento: AUTOR MEDIATO

Maior comete crime com parceria de menor: COAUTOR + CORRUPÇÃO DE MENORES



Participação de menor importância ---> diminuí de um sexto a um terço;

Quis participar de crime menos grave ---> aplica pena deste (não há diminuição);

Prevê o resultado Mais grave. ---> aumentada até Metade


Crimes de mão própria: são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. Crime de atuação pessoal ou de conduta infungível. Não admitem a coautoria, somente a participação. Ex.: falso testemunho ou falsa perícia.

Todavia, a exceção trazida pela doutrina está no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.




CUIDADO:

Normalmente, para haver concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), é necessário que os agentes tenham ciência e intenção de praticar o crime juntos. Ou seja, ambos precisam estar conscientes da ilicitude e agir com vontade criminosa.

No entanto, a jurisprudência tem admitido, em alguns casos, que o crime de furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas mesmo quando um dos agentes não tem dolo.

Isso ocorre quando a participação de um terceiro, ainda que involuntáriatorna a execução do crime mais fácil ou viável.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em alguns casos que o simples fato de haver mais de uma pessoa envolvida na execução do crime pode ser suficiente para caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas, mesmo sem vínculo subjetivo prévio.


OBS.: Numa questão de prova, poderá haver divergência, pois há decisões que exigem vínculo subjetivo no concurso de pessoas. No entanto, haverá bancas que seguirá o entendimento mais objetivo e pragmático, considerando apenas a facilitação do crime pela presença de outra pessoa.



O reconhecimento da insignificância do autor principal acarreta um fato atípico (ausência de tipicidade material), por consequência a conduta do partícipe também não pode ser punida.