CONCURSO DE CRIMES


Concurso Formal = 1 conduta = 2 ou mais crimes 

Concurso Material = 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes 



Três também são os sistemas de aplicação da pena:
• Sistema do cúmulo material – Aqui, ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no concurso de penas de multa (art. 72 do CP);
• Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);

• Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem que haja qualquer aumento. Foi adotado (jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.



Concurso material
        
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 
        

Concurso formal
        
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


Crime continuado (continuidade delitiva)
       
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços . (Crime continuado Comum)

EX.: O caso do furto de caixa feito pelo funcionário é um exemplo de crime continuado comum.

EX.2: Maria é filha de Joana, aposentada que recebe seu benefício pago pelo INSS. Joana
vem a óbito, mas Maria não comunica o fato ao INSS. Nos meses seguintes Maria continua
sacando, no caixa eletrônico, o valor da aposentadoria que é paga pelo INSS (que acredita que Joana ainda está viva), obtendo, assim, vantagem econômica indevida em prejuízo do INSS. (“estelionato previdenciário”).

        
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Crime continuado Específico)


EX. a vítima de um assalto e a testemunha do crime sofrem tentativa de homicídio por parte do criminoso.

EXPLICAÇÕES E TÓPICOS RELEVANTES:
➤ Concurso formal perfeito (próprio):

Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). 

Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu carro pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade (Sistema da exasperação).


➤ Concurso formal imperfeito (impróprio):

Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. 

Exemplo: Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (Sistema do cúmulo material).


➤ A respeito do § único do art. 70 do CP:
Art. 70 (...) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Há, ainda, a figura que se denominou de cúmulo material benéfico, que ocorre quando o sistema da exasperação se mostra prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.
EXEMPLO: Imaginem que o agente tenha cometido homicídio doloso simples (pena de 06 a 20 anos) e tenha, culposamente, mediante a mesma conduta, lesionado levemente uma terceira pessoa, cometendo o crime de lesões corporais culposas em concurso formal com o homicídio (art. 129, § 6° do CP, pena de 02 meses a um ano de detenção).
Nesse exemplo acima, o sistema da exasperação é muito prejudicial ao réu. Imaginem que o infrator tenha sido condenado pelo crime de homicídio a 10 anos de reclusão (crime mais grave). Nesse caso, pelo sistema da exasperação, por ter havido concurso formal, essa pena deve ser aumentada de 1/6 até a metade. Logo, a pena dele variará de 11 anos e 08 meses a 15 anos de reclusão (pena base + 1/6 e pena base + metade). Pelo sistema do cúmulo material, como a pena de lesões culposas é bem pequena, a pena do agente variaria de 10 anos e dois meses a 11 anos de reclusão. Nesse caso, percebam, o sistema da exasperação é prejudicial ao réu. Assim, a lei estabelece que, nesse caso, ELE NÃO SE APLICA, aplicando-se o sistema do cúmulo material, pois o sistema da exasperação foi criado para beneficiar o réu e não pode ser aplicado quando resultar em prejuízo a ele.
➤ Súmula 243 do STJ
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”. 


SOBRE O CRIME CONTINUADO...
 No crime continuado também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.

➤ SÚMULA No 497 do STF
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

➤ SÚMULA No 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

STJ - RESP 1582601/DF – O STJ 
Firmou entendimento quanto aos parâmetros para fixação do aumento decorrente da continuidade delitiva, devendo ser considerada a quantidade de infrações penais praticadas:
1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.

STJ - RESP 1028062/RS – O STJ
(...) 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
(...) (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)

➤ STJ - RESP 1287277/MT
2. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
(...) (REsp 1287277/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

➤ STJ - AGRG no RESP 1509655/SP
1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1509655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” 
(REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)


Prescrição e concurso de crimes
O nosso CP adotou a teoria da ficção jurídica, pois a consideração dos diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena, tanto que, no que tange à prescrição, eles são considerados crimes autônomos, nos termos do art. 119 do CP:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


RESUMO
Material (Mais de uma ação ou omissão): Soma as penas (Sistema do cúmulo material);
Formal (uma só ação vários resultados): 
• Perfeito: Será a pena mais grave +  Fração de 1/6 a METADE (Sistema da exasperação);
*O quantum do aumento (entre 1/6 e metade da pena usada como base) será definido
mediante a análise da quantidade de crimes praticados. Se praticados poucos crimes, aplica-se o aumento mínimo; se praticados diversos crimes mediante a única conduta, aplica-se o aumento em seu montante máximo.
• Imperfeito: Aplica a pena de ambos cumulativamente (Sistema do cúmulo material).