ERRO DE TIPO
 O agente não sabe o que está fazendo !!!





Pode ser que se utilize o termo “Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal”, mas ela não é utilizada sempre.



Erro de tipo Essencial (Incriminador): 

Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.



É a representação errônea da realidade (Falsa percepção da realidade), na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.


Ex.1: Imaginemos o crime de desacato:

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Imaginemos que o agente desconhecesse a condição de funcionário público da vítima.
Nesse caso, houve erro de tipo, pois o agente incidiu em erro sobre elemento essencial do
tipo penal.
Ex. 2: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior;
Ex. 3: O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão):
Imagine que uma mãe presencie o estupro da própria filha, mas nada faça, por não verificar tratar-se de sua filha. Nesse caso, a mãe incidiu em erro de tipo, pois errou na representação da realidade fática acerca de elemento que constituía o tipo penal. Ou seja, não identificou que a vítima era sua filha, elemento este que faria surgir seu dever de intervir.


O erro de tipo pode ser:

Escusável (Inevitável): Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. Exclui o dolo e a culpa (exclui o crime).

Ex.: “A” entra numa loja e ao sair, verifica que esqueceu sua bolsa. Ao voltar, A encontra uma bolsa idêntica à sua, e a leva embora. Entretanto, “A” não sabia que essa bolsa era de “B”, que estava olhando revistas distraída, tendo sua bolsa sido levada por outra pessoa no momento em que saiu da loja pela primeira vez. Nesse caso, “A” não tinha como imaginar que alguém, em tão pouco tempo, haveria furtado sua bolsa e que outra pessoa deixaria no mesmo lugar uma bolsa idêntica. Nesse caso, “A” incorreu em erro de tipo escusável, pois não poderia, com um exercício mental razoável, saber que aquela não era sua bolsa.


Inescusável (Evitável): Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma. Afasta o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.
Ex.: Imaginemos que Marcelo esteja numa repartição pública e acabe por desacatar funcionário público que lá estava. Marcelo não sabia que se tratava de funcionário público, mas mediante esforço mental mínimo poderia ter chegado a esta conclusão, analisando a postura da pessoa com quem falava e o que a pessoa fazia no local. Assim, Marcelo incorreu em erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há).

  1. Invencível/escusável/inevitável: EXCLUI O DOLO
  2. Vencível/inescusável/evitável: EXCLUI O DOLOresponde por crime CULPOSO, se houver previsão. 


ERRO DE TIPO INCRIMINADOR exclui a conduta / FATO TÍPICO 
 (o crime) !!!



Erro de tipo Essencial (Permissivo)
ART. 20 CP, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

É o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude). (AGE ACREDITANDO SER UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA QUAL NÃO EXISTE !)
Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa).
*Putativo (só existe na mente do agente)
Ou seja ERRO DE TIPO PERMISSIVO exclui a culpabilidade !!!


Erro de tipo Acidental:

1. Erro sobre a pessoa (error in persona):
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima).
Ex.: João quer matar seu pai, pois está com raiva em razão da partilha dos bens de sua mãe. João fica na espreita e, quando vê uma pessoa chegar, acreditando ser seu pai, mira bem no crânio e lasca um balaço certeiro, fazendo com que a vítima caia desfalecida. Após, verifica que a pessoa não era seu pai, mas seu irmão. 
Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra seu pai (pessoa visada) e não pelo homicídio contra seu irmão. Trata-se da teoria da equivalência.

2. Erro sobre o nexo causal:
No erro sobre o nexo causal o agente alcança o resultado efetivamente pretendido, mas em razão de um nexo causal diferente daquele que o agente planejou. Pode ser de duas espécies:
a) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: 
Aqui o agente, com um só ato, provoca o resultado pretendido (mas com nexo causal diferente).
Ex.: José dispara dois tiros contra Maria, visando sua morte. Maria, em razão dos disparos, cai na piscina, e morre por afogamento.
O agente responde pelo que efetivamente ocorreu (morte por afogamento).

b) Dolo geral ou aberratio causae:
Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, prática outro ato, mas ao final verifica que este último foi o que provocou o resultado.
Ex.: O agente atira contra a vítima, visando sua morte. Acreditando que a vítima já morreu, atira o corpo num rio, visando sua ocultação. Mais tarde, descobre-se que esta última conduta foi a que causou a morte da vítima, por afogamento, pois ainda estava viva.
Embora, tenhamos dois crimes (um homicídio doloso tentado na primeira conduta e um homicídio culposo consumado na segunda conduta), a Doutrina majoritária entende que o agente responde por apenas um crime, pelo crime originalmente previsto (homicídio doloso consumado), tendo sido adotada a TEORIA UNITÁRIA (ou princípio unitário)
Mas qual o nexo causal que se deve considerar? O pretendido ou o efetivamente ocorrido? Embora não haja unanimidade, prevalece o entendimento de que deve o agente responder pelo nexo causal efetivamente ocorrido (e não pelo pretendido).

3. Erro na execução (aberratio ictus):
Na aberratio ictus há uma relação de pessoa x pessoa.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso formal).

Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erre o tiro e acaba acertando “B”. 
Ex.: José deseja matar Maria. Sabendo que Maria usa seu carro todas as manhãs para ir ao trabalho, coloca uma bomba no veículo, que será acionada assim que for dada a partida no carro. Maria, contudo, não usa o carro naquele dia, e quem acaba ligando o veículo é seu marido, que vem a falecer em razão da bomba. Vejam que, aqui, o agente não errou na hora de executar o ato criminoso, mas acabou atingindo pessoa diversa em razão de acidente no curso da empreitada criminosa.
Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido.

Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único):
O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida), da mesma forma como ocorre no erro sobre a pessoa.
EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, erra o alvo e acaba acertando Paulo. Neste caso, José responde pela lesão corporal praticada. Todavia, devemos levar em consideração as condições pessoais de Maria, não as de Paulo, na hora de aplicar a pena. Assim, se Maria era a mãe de José, José terá sua pena agravada (crime praticado contra ascendente, art. 61, II, “e” do CP), mesmo não tendo atingido Maria.

▶ Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):
O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.
EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

4. Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou Aberratio criminis):
Na aberratio criminis há uma relação de pessoa x coisa (ou coisa x pessoa).

Pode ser de duas espécies:
▶ Com unidade simples
O agente atinge apenas o resultado NÃO PRETENDIDO. O agente responde apenas por um delito, da seguinte forma: 
Pessoa visada, coisa atingida – Responde pelo dolo em relação à pessoa (tentativa de homicídio ou lesões corporais).
Ex.: José atira contra Maria, querendo sua morte. Contudo, erra na execução e acaba por atingir uma planta. Neste caso, José responde apenas pela tentativa de homicídio.
Coisa visada, pessoa atingida – Responde apenas pelo resultado ocorrido em relação à pessoa.
Ex.: Imagine que alguém atire uma pedra num veículo parado, com o dolo de danificá-lo (art. 163 do CP). Entretanto, o agente erra o alvo e atinge o dono, que estava perto, causando-lhe a morte (art. 121, §3o do CP). Nesse caso, o agente acaba por cometer CRIME DIVERSO DO PRETENDIDO. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (homicídio culposo).
▶ Com unidade complexa
O agente atinge tanto o alvo (coisa ou pessoa) quanto a coisa (ou pessoa) não pretendida. Aplica-se, neste caso, a mesma regra do erro na execução: atingindo ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).
CUIDADO! Se o agente visa atingir uma pessoa (lesões corporais, por exemplo) e, além de atingir a pessoa visada, acaba também quebrando uma vidraça, ele NÃO responde por lesões corporais dolosas + dano culposo, pois NÃO HÁ CRIME DE DANO CULPOSO.

5. Erro sobre o objeto (error in objecto):
Aqui o agente incide em erro sobre a COISA visada, sobre o objeto material do delito. 
Ex.: O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida.
O CP não previu esta hipótese de erro, mas diante de sua possibilidade fática, a Doutrina se debruçou sobre o tema. Uma vez ocorrendo erro sobre o objeto, não há qualquer relevância para fins de afastamento do do dolo ou da culpa, bem como não se afasta a culpabilidade. O agente responderá pelo delito.
Mas qual delito? Neste caso, há divergência doutrinária. A doutrina majoritária, porém, sustenta que o agente deve responder pela conduta efetivamente praticada (independentemente da coisa visada).
Assim, no exemplo anterior, o agente responderia pelo furto do quadro de pequeno valor (e não pelo furto da obra de arte valiosa).



Erro determinado por terceiro: 
Art. 20 CP, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

No erro de tipo o agente comete o erro “sozinho”, ou seja, não é induzido a erro por ninguém. No erro determinado (ou provocado) por terceiro o agente erra porque alguém o induz a isso. Neste caso, só responde pelo delito aquele que provoca o erro. 

Ex.: Determinado médico, querendo a morte do paciente, entrega à enfermeira (dolosamente) uma dose de veneno, e a induz a ministra-lo ao paciente, alegando tratar- se de um sedativo. A enfermeira, sem saber do que se trata, confiando no médico, ministra o veneno. O paciente morre. 
Neste caso, somente o médico (aquele que provocou o erro) responde pelo homicídio (neste caso, doloso). A enfermeira, em regra, não responde por crime algum, salvo se ficar demonstrado que agiu de forma negligente (por exemplo, se tinha plenas condições de saber que se tratava de veneno, ou se podia desconfiar das intenções do médico, etc.).

No caso da obediência hierárquica, os requisitos são:
• Ordem de um superior hierárquico de uma relação pública: no caso de subordinação doméstica, eclesiástica, não há este excludente de culpabilidade, podendo até configurar uma inexigibilidade de conduta diversa, mas via de regra não há.
• Não pode ser manifestamente ilegal: esta ordem não pode ser manifestamente ilegal. Do contrário, o subordinado também responderá pelo crime, com a presença da atenuante, e o expedidor da ordem uma agravante. Neste caso, completos os requisitos, só o expedidor da ordem que irá responder pelo crime.
• Estrita obediência à ordem: se o subordinado se excede na ordem, ele responderá. Do contrário, apenas o autor da ordem responderá, funcionando como autor mediato.




O erro de proibição não se confunde (...) com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente.


  ERRO DE PROIBIÇÃO 
 Sabe o que está fazendo, só não sabe que é ilegal !!!

Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de ⅙ a;
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.




Erro de Proibição (Direto): Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato, ou seja, o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita.
Ex.: Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.


O erro de proibição pode ser:
Escusável (Inevitável): Nesse caso, era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao Direito. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena.


Inescusável (Evitável): Nesse caso, o erro do agente quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de ⅙ a ⅓ (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.



Desculpável = Escusável = Invencível = Inevitável - Isenta de pena

Indesculpável = Inescusável = Vencível = Evitável - Pode reduzir 1/6 a 1/3




Ou seja, ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade se escusável, se inescusável reduz de 1/6 a 1/3 !!!




Erro de Proibição (Indireto): Ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare. (Erro Normativo)


É uma descriminante putativa, o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (AGE ACREDITANDO SER UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA QUAL NÃO EXISTE !)


Ex.: José encontra-se num barco que está a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote, já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. 

Neste caso, José não representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se passando). José, contudo, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para proteger um bem menor (pertences de José).


Ou seja ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO exclui a culpabilidade !!!








NÃO CONFUNDA !

A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, diferencia as descriminantes putativas em dois grupos.
Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude (aqui há o chamado ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO).


JURISPRUDÊNCIA:
STF - RHC 79788 – O STF
(...) O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja, o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo. A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes. No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade. 3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes. Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório. Inviável em Habeas. 4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII). Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro. Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. O recorrente só fez após o trânsito em julgado. Negado provimento ao recurso.
(RHC 79788, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-01 PP-00142)