Conceito de Culpabilidade
A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais. Trata-se, portanto, de saber se aquele que praticou um fato típico e ilícito (injusto penal) pode ser responsabilizado criminalmente.
Diferentemente do que ocorre nos dois primeiros elementos (fato típico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de estudo não é o fato, mas o agente. Daí alguns doutrinadores entenderem que a culpabilidade não integra o crime (por não estar relacionada ao fato criminoso, mas ao agente).
TEORIAS
• Teoria psicológica: Para essa teoria a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa). Essa teoria entende que o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.
• Teoria normativa ou psicológico-normativa: Para essa teoria, mais evoluída, ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso. Trata-se, portanto, da inclusão de elementos normativos na culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa). A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente.
• Teoria normativa pura: Baseada na teoria finalista da ação de Hanz Welzel, para esta teoria, a culpabilidade é composta apenas por elementos normativos (reprovabilidade ou não do comportamento do agente), sendo eles:
‣ Imputabilidade;
‣ Potencial consciência da ilicitude;
‣ Exigibilidade de conduta diversa.
BIZU: IM PO EX
Para a maior parte da Doutrina, a teoria normativa pura se divide em:
➤ A teoria extremada: defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição, sendo considerado “erro de proibição indireto”.
➤ A teoria limitada: o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, que distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (considerado erro de tipo permissivo) do erro incidente sobre os limites da norma permissiva (considerado erro de proibição indireto).
‣ Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se regras semelhantes àquelas previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de erro de tipo permissivo).
‣ Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de proibição, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude. Tem-se aqui o chamado erro de proibição indireto.
↬ Portanto, o CP brasileiro adotou na Culpabilidade
Teoria Normativa Pura Limitada !!!
Elementos da culpabilidade
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de⅓ a ⅔, , se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de ⅓ a ⅔, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade (PARCIALMENTE INCAPAZ) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É, assim, um juízo que se faz acerca da conduta do agente, para que se possa definir se, apesar de praticar um fato típico e ilícito, sendo imputável e conhecendo a ilicitude de sua conduta, o agente podia, ou não, agir de outro modo.
➤ A análise da imputabilidade (ou não) do agente deve ser feita com base no momento da conduta, sendo irrelevante um momento pretérito ou posterior.
Maiores de 18 anos – inimputabilidade – comprovação – laudo pericial
"(...), presume-se que as pessoas maiores de 18 anos sejam plenamente capazes para entender seus atos. O estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos indivíduos maiores deve ser comprovado por meio de laudo pericial."
Acórdão 756537, 20130710044360APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014.
"2. Demonstrada a imputabilidade do acusado por meio de incidente de insanidade mental, conclui-se que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do crime."
Acórdão 1345617, 00174142720148070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 13/6/2021.
Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - critério biopsicológico
"Com efeito, a inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado – seja ela decorrente de alcoolismo crônico ou outra causa – depende, além da prova de que o agente padece da enfermidade, da demonstração de que ele era – à época do fato – incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico normativo)."
Acórdão 1217379, 00085576820188070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
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