Conceito de Culpabilidade

 A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais. Trata-se, portanto, de saber se aquele que praticou um fato típico e ilícito (injusto penal) pode ser responsabilizado criminalmente.

Diferentemente do que ocorre nos dois primeiros elementos (fato típico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de estudo não é o fato, mas o agente. Daí alguns doutrinadores entenderem que a culpabilidade não integra o crime (por não estar relacionada ao fato criminoso, mas ao agente). 


TEORIAS

• Teoria psicológica: Para essa teoria a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa). Essa teoria entende que o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.


• Teoria normativa ou psicológico-normativa: Para essa teoria, mais evoluída, ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso. Trata-se, portanto, da inclusão de elementos normativos na culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa). A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente.


• Teoria normativa pura: Baseada na teoria finalista da ação de Hanz Welzel, para esta teoria, a culpabilidade é composta apenas por elementos normativos (reprovabilidade ou não do comportamento do agente), sendo eles:

 Imputabilidade;

 Potencial consciência da ilicitude;

 Exigibilidade de conduta diversa.


                                                          BIZU: IM PO EX


Para a maior parte da Doutrina, a teoria normativa pura se divide em:

 A teoria extremada: defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição, sendo considerado erro de proibição indireto.

 A teoria limitada: o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, que distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (considerado erro de tipo permissivo) do erro incidente sobre os limites da norma permissiva (considerado erro de proibição indireto).

Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se regras semelhantes àquelas previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de erro de tipo permissivo).

Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de proibição, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude. Tem-se aqui o chamado erro de proibição indireto.




 Portanto, o CP brasileiro adotou na Culpabilidade 

Teoria Normativa Pura Limitada !!!




Elementos da culpabilidade


 Imputabilidade penal: 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de⅓ a , se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

  I - a emoção ou a paixão;

 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§ 2º - A pena pode ser reduzida de ⅓ a , se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade (PARCIALMENTE INCAPAZ) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 



• Sem definir o que seja imputabilidade, enumera o nosso Código as hipóteses de inimputabilidade (distúrbios mentais, menoridade e embriaguez acidental). Para tanto, define alguns critérios:

 Biológico (ou cronológico) – Basta a existência de uma doença mental ou determinada idade para que o agente seja inimputável. É adotado no Brasil com relação aos menores de 18 anos. Trata-se de critério meramente biológico: se o agente tem menos de 18 anos, é inimputável.

 Psicológico – Só se pode aferir a imputabilidade (ou não), na análise do caso concreto, verificando-se se o agente, ao tempo do fato, possuía capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e comportar-se de acordo com este entendimento.

 Biopsicológico – Deve haver a presença de um fator biológico (como a doença mental), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico). Essa foi a teoria adotada como regra pelo nosso Código Penal.


Embriaguez


Culposa e Voluntária: aplica pena
Parcial + caso fortuito/força maior: reduz a pena
Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena
Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante


Potencial consciência da ilicitude:
 
É a possibilidade de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Não se exige do agente um conhecimento técnico a respeito de sua conduta, ou seja, não se exige que o agente saiba exatamente qual crime está praticando, sendo suficiente que o agente tenha conhecimento (ainda que potencial) de que sua conduta é contrária ao Direito, ou seja, é uma conduta não aprovada pelo ordenamento jurídico.




Exigibilidade de conduta diversa:

É, assim, um juízo que se faz acerca da conduta do agente, para que se possa definir se, apesar de praticar um fato típico e ilícito, sendo imputável e conhecendo a ilicitude de sua conduta, o agente podia, ou não, agir de outro modo.






RESUMO !!!


CULPABILIDADE = Teoria normativa pura limitada;
‣ Imputabilidade Penal +
‣ Exigibilidade de conduta diversa +
‣ Potencial consciência da ilicitude.



Excludentes de culpabilidade:
  
‣ Inimputabilidade = Critério biológico/Critério biopsicológico;
  
 MENOR DE 18 ANOS = Critério meramente biológico e taxativo;
  
 DOENÇA MENTAL (Desenvolvimento mental incompleto ou retardado) = critério biopsicológico;
  
 EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL = decorrente de caso fortuito ou força maior.



 Coação Moral Irresistível e Obediência hierárquica (inexigibilidade de conduta diversa);

• CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  


‣ Erro de Proibição Inevitável. (DESCRIMINANTE PUTATIVA)




⇨ TÓPICOS RELEVANTES:

➤ A análise da imputabilidade (ou não) do agente deve ser feita com base no momento da conduta, sendo irrelevante um momento pretérito ou posterior.

 No caso de ser inimputável em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto, será isento de pena (absolvido), mas o Juiz aplicará uma medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), em razão de sua periculosidade (não há culpabilidade aqui). Isso é o que se chama de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de conter uma absolvição, contém uma espécie de sanção penal, que é a medida de segurança.

 CUIDADO! Prevalece que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!

➤ A coação moral irresistível é que exclui a culpabilidade,
     A coação física irresistível exclui o fato típico.




Jurisprudências:

Súmula 74 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que o reconhecimento da menoridade penal depende de prova por documento hábil (certidão de nascimento, carteira de identidade, etc.). Uma vez reconhecida a menoridade penal, o processo deve ser anulado e o agente submetido ao regramento especial do ECA.

Súmula 74 do STJ - PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

Maiores de 18 anos – inimputabilidade – comprovação – laudo pericial

"(...), presume-se que as pessoas maiores de 18 anos sejam plenamente capazes para entender seus atos. O estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos indivíduos maiores deve ser comprovado por meio de laudo pericial."

Acórdão 756537, 20130710044360APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014. 



STJ - RESP 1544952 – O STJ decidiu no sentido de que a mera condição de indígena (ainda que não integrado à sociedade) não configura, por si só, hipótese de exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, o que deve ser avaliado caso a caso:

(...) 2. A isenção da pena, prevista no art. 21 do CP, depende da demonstração de que,
apesar de o autor saber o que faz, supõe que a conduta seja permitida. A condição de
indígena não pressupõe tratar-se de hipótese de erro de proibição, prescindindo de
elementos que indiquem a falta de consciência da ilicitude. Excludente não configurada na
espécie.
(STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.544.952 - PE (2015/0180332-0 – Pub. 30/09/2015).


TJDFT Imputabilidadecapacidade de entendimento e de autodeterminação no momento da prática do crime:   


"2. Demonstrada a imputabilidade do acusado por meio de incidente de insanidade mental, conclui-se que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do crime."

Acórdão 1345617, 00174142720148070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 13/6/2021.



Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - critério biopsicológico

"Com efeito, a inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado – seja ela decorrente de alcoolismo crônico ou outra causa – depende, além da prova de que o agente padece da enfermidade, da demonstração de que ele era – à época do fato – incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico normativo)."

Acórdão 1217379, 00085576820188070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.