Conceito de Culpabilidade

 A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais. Trata-se, portanto, de saber se aquele que praticou um fato típico e ilícito (injusto penal) pode ser responsabilizado criminalmente.

Diferentemente do que ocorre nos dois primeiros elementos (fato típico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de estudo não é o fato, mas o agente. Daí alguns doutrinadores entenderem que a culpabilidade não integra o crime (por não estar relacionada ao fato criminoso, mas ao agente). 


TEORIAS

• Teoria psicológica: Para essa teoria a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa). Essa teoria entende que o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.


• Teoria normativa ou psicológico-normativa: Para essa teoria, mais evoluída, ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso. Trata-se, portanto, da inclusão de elementos normativos na culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa). A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente.


• Teoria normativa pura: Baseada na teoria finalista da ação de Hanz Welzel, para esta teoria, a culpabilidade é composta apenas por elementos normativos (reprovabilidade ou não do comportamento do agente), sendo eles:

‣ Imputabilidade;

‣ Potencial consciência da ilicitude;

‣ Exigibilidade de conduta diversa.


                                                          BIZU: IM PO EX


Para a maior parte da Doutrina, a teoria normativa pura se divide em:

➤ A teoria extremada: defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição, sendo considerado “erro de proibição indireto”.

➤ A teoria limitada: o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, que distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (considerado erro de tipo permissivo) do erro incidente sobre os limites da norma permissiva (considerado erro de proibição indireto).

‣ Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se regras semelhantes àquelas previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de erro de tipo permissivo).

‣ Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de proibição, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude. Tem-se aqui o chamado erro de proibição indireto.




↬ Portanto, o CP brasileiro adotou na Culpabilidade 

Teoria Normativa Pura Limitada !!!




Elementos da culpabilidade


▶ Imputabilidade penal: 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de⅓ a ⅔, , se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

  I - a emoção ou a paixão;

 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§ 2º - A pena pode ser reduzida de ⅓ a ⅔, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade (PARCIALMENTE INCAPAZ) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 



• Sem definir o que seja imputabilidade, enumera o nosso Código as hipóteses de inimputabilidade (distúrbios mentais, menoridade e embriaguez acidental). Para tanto, define alguns critérios:

‣ Biológico (ou cronológico) – Basta a existência de uma doença mental ou determinada idade para que o agente seja inimputável. É adotado no Brasil com relação aos menores de 18 anos. Trata-se de critério meramente biológico: se o agente tem menos de 18 anos, é inimputável.

‣ Psicológico – Só se pode aferir a imputabilidade (ou não), na análise do caso concreto, verificando-se se o agente, ao tempo do fato, possuía capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e comportar-se de acordo com este entendimento.

‣ Biopsicológico – Deve haver a presença de um fator biológico (como a doença mental), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico). Essa foi a teoria adotada como regra pelo nosso Código Penal.


Embriaguez


Culposa e Voluntária: aplica pena
Parcial + caso fortuito/força maior: reduz a pena
Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena
Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante


▶ Potencial consciência da ilicitude:
 
É a possibilidade de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Não se exige do agente um conhecimento técnico a respeito de sua conduta, ou seja, não se exige que o agente saiba exatamente qual crime está praticando, sendo suficiente que o agente tenha conhecimento (ainda que potencial) de que sua conduta é contrária ao Direito, ou seja, é uma conduta não aprovada pelo ordenamento jurídico.




▶ Exigibilidade de conduta diversa:

É, assim, um juízo que se faz acerca da conduta do agente, para que se possa definir se, apesar de praticar um fato típico e ilícito, sendo imputável e conhecendo a ilicitude de sua conduta, o agente podia, ou não, agir de outro modo.






RESUMO !!!


CULPABILIDADE = Teoria normativa pura limitada;
‣ Imputabilidade Penal +
‣ Exigibilidade de conduta diversa +
‣ Potencial consciência da ilicitude.



Excludentes de culpabilidade:
  
‣ Inimputabilidade = Critério biológico/Critério biopsicológico;
  
• MENOR DE 18 ANOS = Critério meramente biológico e taxativo;
  
• DOENÇA MENTAL (Desenvolvimento mental incompleto ou retardado) = critério biopsicológico;
  
• EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL = decorrente de caso fortuito ou força maior.



‣ Coação Moral Irresistível e Obediência hierárquica (inexigibilidade de conduta diversa);

• CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  


‣ Erro de Proibição Inevitável. (DESCRIMINANTE PUTATIVA)




⇨ TÓPICOS RELEVANTES:

➤ A análise da imputabilidade (ou não) do agente deve ser feita com base no momento da conduta, sendo irrelevante um momento pretérito ou posterior.

➤ No caso de ser inimputável em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto, será isento de pena (absolvido), mas o Juiz aplicará uma medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), em razão de sua periculosidade (não há culpabilidade aqui). Isso é o que se chama de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de conter uma absolvição, contém uma espécie de sanção penal, que é a medida de segurança.

➤ CUIDADO! Prevalece que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!

➤ A coação moral irresistível é que exclui a culpabilidade,
     A coação física irresistível exclui o fato típico.




Jurisprudências:

Súmula 74 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que o reconhecimento da menoridade penal depende de prova por documento hábil (certidão de nascimento, carteira de identidade, etc.). Uma vez reconhecida a menoridade penal, o processo deve ser anulado e o agente submetido ao regramento especial do ECA.

Súmula 74 do STJ - PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

Maiores de 18 anos – inimputabilidade – comprovação – laudo pericial

"(...), presume-se que as pessoas maiores de 18 anos sejam plenamente capazes para entender seus atos. O estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos indivíduos maiores deve ser comprovado por meio de laudo pericial."

Acórdão 756537, 20130710044360APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014. 



STJ - RESP 1544952 – O STJ decidiu no sentido de que a mera condição de indígena (ainda que não integrado à sociedade) não configura, por si só, hipótese de exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, o que deve ser avaliado caso a caso:

(...) 2. A isenção da pena, prevista no art. 21 do CP, depende da demonstração de que,
apesar de o autor saber o que faz, supõe que a conduta seja permitida. A condição de
indígena não pressupõe tratar-se de hipótese de erro de proibição, prescindindo de
elementos que indiquem a falta de consciência da ilicitude. Excludente não configurada na
espécie.
(STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.544.952 - PE (2015/0180332-0 – Pub. 30/09/2015).


TJDFT Imputabilidade – capacidade de entendimento e de autodeterminação no momento da prática do crime:   


"2. Demonstrada a imputabilidade do acusado por meio de incidente de insanidade mental, conclui-se que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do crime."

Acórdão 1345617, 00174142720148070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 13/6/2021.



Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - critério biopsicológico

"Com efeito, a inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado – seja ela decorrente de alcoolismo crônico ou outra causa – depende, além da prova de que o agente padece da enfermidade, da demonstração de que ele era – à época do fato – incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico normativo)."

Acórdão 1217379, 00085576820188070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.