FATO TÍPICO

Quando o agente comete um fato que se amolda perfeitamente à conduta descrita no tipo penal (direta ou indiretamente), temos um fato típico e, como disse, estará presente, portanto, a tipicidade.



 Conduta: Ação (conduta comissiva, traduzida em “fazer alguma coisa”) ou omissão voluntária (conduta omissiva, traduzida por “não fazer alguma coisa”).

O CP brasileiro adota a teoria finalista da conduta, cujo principal expoente foi Hans Welzel. Para tal teoria, conduta é a ação ou omissão voluntariamente dirigida a uma certa finalidade, podendo ser uma conduta dolosa ou culposa (elementos subjetivos), a depender dos fins almejados pelo agente.


‣ Conduta comissiva (AÇÃO): Na conduta comissiva o agente “faz” alguma coisa, ou seja, trata-se da conduta por meio de uma ação, um movimento corporal externo.

‣ Conduta omissiva: Na conduta omissiva o crime é praticado mediante uma omissão, um “não fazer alguma coisa”. O fundamento do crime omissivo reside no fato de que a norma penal pressupõe uma “ação esperada”, ou seja, pune-se alguém por não ter feito alguma coisa porque se esperava que tivesse feito. Adota-se, portanto, a teoria normativa no que tange à omissão, na medida em que o relevante para o Direito não é a omissão em si mesma, mas a violação da norma mandamental (pois se a norma pune a conduta de “não fazer” é porque havia um mandamento implícito para “fazer”).


O crime omissivo pode ser de duas ordens:

➤ Crime omissivo próprio (ou puro): O agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, é a conduta que tipifica o delito. Ou seja, o tipo penal descreve uma omissão típica, nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido; 

➟ Todo crime omissivo próprio é unissubsistente!

➟ Não cabe tentativa.

➤ Crime omissivo impróprio (ou impuro): Também chamados de crimes comissivos por omissão não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Na verdade, ao agente será imputado determinado tipo penal que descreve uma conduta comissiva (um “fazer”), mas porque se omitiu quando tinha o dever legal de agir para evitar determinado resultado, um dever específico, não imposto à generalidade das pessoas. Nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu. Portanto, para que alguém seja responsabilizado por determinado crime na modalidade “comissivo por omissão”, é necessário que tenha se omitido quando, tendo o dever legal de evitar o resultado, podia agir para evitá-lo.

Ex.: José pratica estupro de vulnerável contra Valentina, menina de apenas 09 anos de idade, tudo com o conhecimento de Maria, mãe da criança, que se omitia. Nesse caso, Maria responderá por estupro de vulnerável, por meio de uma subsunção indireta, já que sua conduta não corresponde à conduta de “estuprar vulnerável”, pois Maria não realizou diretamente a conduta típica. Todavia, como devia e podia agir para evitar o resultado, deverá por ele responder.


 Resultado naturalístico: É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico para a consumação do crime. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência (injúria).


 Nexo de causalidade: Causalidade pode ser entendido como o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais! 

➟ REGRA: Teoria da equivalência dos antecedentes (ou teoria da conditio sine qua non);

➟ EXCEÇÃO: Teoria da causalidade adequada (adotada excepcionalmente) concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.


 Tipicidade:  Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal. A tipicidade pode ser de duas ordens: tipicidade formal e tipicidade material.

A tipicidade formal: Nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime). Assim, o tipo do art. 121 é: “matar alguém”.

A tipicidade material: É a ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco) significativa ao bem jurídico.


CAUSAS DE EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO:

1- Coação física irresistível;

2- Erro de tipo inevitável;

3- Sonambulismo e atos reflexos;

4- Insignificância e adequação social da conduta;

5- Força da natureza e caso fortuito.



 OUTROS TÓPICOS:

➟ Diz-se, portanto, que o CP adota a Teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude, também chamada de teoria do tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi. (A existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.)