Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



A Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir a conduta inicialmente pretendida pelo agente nem a título de consumação nem a título de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.

Como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como ponte de ouro para a legalidade”.


Desistência voluntária: O agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
 O abandono ocorre durante a execução!!!
 De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa:
• Na tentativa O agente quer, mas não pode prosseguir.
• Na desistência voluntária O agente pode, mas não quer prosseguir.
 O agente ficará impune? Não. Os atos até então praticados, objetivamente considerados, desprezando-se o intento inicial, serão imputados ao agente. 
 A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.
"Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez" = Desistência voluntária !!!!!

Arrependimento Eficaz:agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Há, portanto, a finalização da execução e a prática de uma nova conduta, sendo que a nova conduta impede a produção do resultado anteriormente desejado.
➤ A solução no arrependimento eficaz será a mesma prevista para a desistência voluntária. Extingue-se a punibilidade da tentativa, puni-se o agente pelos atos já praticados.
 ****Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.******
"Você só se arrepende daquilo que você já fez" = Arrependimento Eficaz

PORTANTO:
Desistência voluntária: desiste na hora da execução;
Arrependimento Eficaz: desiste que o ato se produza por total (já houve toda execução).


Arrependimento posterior 

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


Arrependimento Posterior: O abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia. Não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.
 Tem que ser integral a reparação do dano;
 Não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 
 E o emprego de violência contra coisa pode ser aplicado o instituto !!!!
➤****** No caso de violência for culposa A Doutrina entende que pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena;********
 No caso de violência imprópria (é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo) ?  - A Doutrina se divide. Parte entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria;
 No caso de concurso de pessoas  Prevalece na Doutrina que o arrependimento posterior é circunstância de natureza objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena;
 A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena;
 O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação/restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.






Tem um macete pra nunca mais errar:

SEM VIOLÊNCIA

ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não há violência ou grave ameaça. O agente já CONSUMOU O CRIME.


COM VIOLÊNCIA

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Pode terminar;

ARREPENDIMENTO EFICAZ: Terminado.