CRIME CONSUMADO

Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

 O crime consumado ocorre quando todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado.

O que é Iter Criminis?

É uma expressão em latim presente no Direito Penal, que fala sobre os caminhos que o ato criminoso percorre antes de se ser executado. Dessa forma, podemos entender que ele é o conjunto de etapas que sucedem a realização de um delito. 

É importante salientar que o Iter Criminis só existe na situação em que o agente causador do delito tem a intenção e planeja realizar o crime. Ou seja, essa expressão só é válida nos casos de crimes dolosos (quando há a intenção e planejamento por alguma das partes envolvidas no caso).

Dessa forma, para a doutrina e para o Direito Penal, o Iter Criminis possui 4 etapas: 

✔ COGITAÇÃO (cogitatio); 

✔ PREPARAÇÃO (conatus remotus);

✔ EXECUÇÃO;

✔ CONSUMAÇÃO.


 Cogitação (cogitatio): É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso. Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.

A fase interna, representada pela cogitação, pode ser dividida em:

Idealização – Surge na cabeça do agente a ideia criminosa.

Deliberação – O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.

Resolução – O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.

 Preparação (conatus remotus): Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita. Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime.

 Execução: Os atos executórios são aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.

a) Teoria subjetiva: Leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.

b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”. Era defendida por Nelson Hungria.

c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: Ato de execução é aquele em que o agente inicia a realização do “núcleo do tipo”, todos os demais atos são preparatórios. Era defendida por Frederico Marques. Adotada pelo CP!!

d) Teoria objetivo-material: Atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.

e) Teoria objetivo-individual: A tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização. A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.

Qual é a teoria adotada pelo STJ?

O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.

  • Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).


Consumação: Aqui o crime atinge sua realização plena, havendo a presença de todos os elementos que o compõem, ou seja, o agente consegue realizar tudo o que o tipo penal prevê, causando a ofensa jurídica prevista na norma penal. Temos, aqui, portanto, um crime completo e acabado.

E POR FIM...

Exaurimento: O exaurimento é uma etapa “pós-crime”, ou seja, um acontecimento posterior à consumação do delito, não alterando a tipificação da conduta. Ocorrendo o exaurimento de um crime teremos o que se chama de “crime exaurido”.




CRIME TENTADO

Art. 14 - Diz-se o crime:
 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.




➤ Assim, nos crimes tentados, por não haver sua consumação (ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra, os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”.


Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de  a  .
( é a mesma pena do crime consumado, todavia reduzida de  a  )


Dessa forma, o crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado, o desvalor do resultado (sua consequência) é menor, indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.


 A tentativa pode ser:

Tentativa branca ou incruenta – ñ atinge o alvo

Tentativa vermelha ou cruenta –  atinge o alvo

Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) –  esgota completamente os meios de que dispunha para alcançar o resultado. 

Tentativa imperfeita (ou inacabada) – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. 


É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.), mas nunca entre elas mesmas (ao mesmo tempo cruenta e incruenta ou perfeita e imperfeita), por questões lógicas.

A denominada desistência da tentativa pode se verificar tanto na hipótese de tentativa acabada, assim como na hipótese de tentativa inacabada, sendo que em cada uma destas hipóteses, o agente responde somente pelos atos já praticados. 

A desistência da tentativa inacabada deve existir como desistência voluntária de continuar a execução do fato (art. 15, primeira parte, CP). A desistência da tentativa acabada deve existir como arrependimento eficaz, mediante evitação voluntária da consumação do fato (art. 15, segunda parte, CP).




 Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

• Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime.

• Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na
conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa.

• Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria verbal praticada presencialmente. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado.

• Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes (pois todo crime omissivo próprio é unissubsistente), pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime.

• Contravenções penais – A tentativa, nesse caso, até pode ocorrer, mas não será punível, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais).

• Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”... Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime.

• Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.



 REGRINHA para gravar: CCHOUPE não admite tentativa!

Contravenções
Culposos
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
Empreendimento (ou de atentado)



CRIME IMPOSSÍVEL ( TENTATIVA INIDÔNEA, CRIME OCO, QUASE CRIME

 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


➤ guarda semelhanças com a tentativa, entretanto, com ela não se confunde. Diferentemente do que ocorre na tentativa, embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime. Ou seja, uma situação prévia à execução impede por completo a consumação do crime. EX: Tentar matar um cadáver.


Como o CP previu a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), diz-se que o CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.



Súmula 567 do STJ – Durante algum tempo se discutiu, principalmente na Doutrina, se a existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico seria um impedimento absoluto à consumação do delito de furto, caracterizando crime impossível. O STJ, já há algum tempo, havia solidificado entendimento no sentido de que tal fato não impede, em absoluto, a consumação do furto, motivo pelo qual não há que se falar em crime impossível, mas em tentativa, já que o meio utilizado não é absolutamente ineficaz. Em razão disso, foi editado o verbete de súmula 567 do STJ:
Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

 AQUI VAI UM MACETE PRA VOCÊS:

1 - Tentativa Branca ou Incruenta ----------> Não acerta o alvo;
2 - Tentativa Vermelha ou Cruenta ----------> Acerta o alvo (Cruenta = Cruel = Sangue = Acertou);

3 - Tentativa Perfeita, Acabada ou Crime Falho ------> Esgota todos os meios;
4 - Tentativa Imperfeita ou Inacabada -------> Não utiliza todos os meios;
5 - Tentativa Abandonada ou Qualificada ---------> Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; (PONTE DE OURO)
6 - Tentativa Inidônea, Inadequada, impossível ou Quase Crime ----------> Crime Impossível.