CRIME CONSUMADO
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
➤ O crime consumado ocorre quando todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado.
O que é Iter Criminis?
É uma expressão em latim presente no Direito Penal, que fala sobre os caminhos que o ato criminoso percorre antes de se ser executado. Dessa forma, podemos entender que ele é o conjunto de etapas que sucedem a realização de um delito.
É importante salientar que o Iter Criminis só existe na situação em que o agente causador do delito tem a intenção e planeja realizar o crime. Ou seja, essa expressão só é válida nos casos de crimes dolosos (quando há a intenção e planejamento por alguma das partes envolvidas no caso).
Dessa forma, para a doutrina e para o Direito Penal, o Iter Criminis possui 4 etapas:
✔ COGITAÇÃO (cogitatio);
✔ PREPARAÇÃO (conatus remotus);
✔ EXECUÇÃO;
✔ CONSUMAÇÃO.
• Cogitação (cogitatio): É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso. Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.
A fase interna, representada pela cogitação, pode ser dividida em:
Idealização – Surge na cabeça do agente a ideia criminosa.
Deliberação – O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.
Resolução – O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.
• Preparação (conatus remotus): Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita. Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime.
• Execução: Os atos executórios são aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.
a) Teoria subjetiva: Leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.
b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”. Era defendida por Nelson Hungria.
c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: Ato de execução é aquele em que o agente inicia a realização do “núcleo do tipo”, todos os demais atos são preparatórios. Era defendida por Frederico Marques. Adotada pelo CP!!
d) Teoria objetivo-material: Atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.
e) Teoria objetivo-individual: A tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização. A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.
Qual é a teoria adotada pelo STJ?
O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
- Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
• Consumação: Aqui o crime atinge sua realização plena, havendo a presença de todos os elementos que o compõem, ou seja, o agente consegue realizar tudo o que o tipo penal prevê, causando a ofensa jurídica prevista na norma penal. Temos, aqui, portanto, um crime completo e acabado.
E POR FIM...
Exaurimento: O exaurimento é uma etapa “pós-crime”, ou seja, um acontecimento posterior à consumação do delito, não alterando a tipificação da conduta. Ocorrendo o exaurimento de um crime teremos o que se chama de “crime exaurido”.
CRIME TENTADO
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
➤ Assim, nos crimes tentados, por não haver sua consumação (ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra, os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”.
Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de ⅓ a ⅔.
( é a mesma pena do crime consumado, todavia reduzida de ⅓ a ⅔)
Dessa forma, o crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado, o desvalor do resultado (sua consequência) é menor, indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.
✔ A tentativa pode ser:
•Tentativa branca ou incruenta – ñ atinge o alvo
•Tentativa vermelha ou cruenta – atinge o alvo
•Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) – esgota completamente os meios de que dispunha para alcançar o resultado.
•Tentativa imperfeita (ou inacabada) – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução.
▶ É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.), mas nunca entre elas mesmas (ao mesmo tempo cruenta e incruenta ou perfeita e imperfeita), por questões lógicas.
▶ A denominada desistência da tentativa pode se verificar tanto na hipótese de tentativa acabada, assim como na hipótese de tentativa inacabada, sendo que em cada uma destas hipóteses, o agente responde somente pelos atos já praticados.
A desistência da tentativa inacabada deve existir como desistência voluntária de continuar a execução do fato (art. 15, primeira parte, CP). A desistência da tentativa acabada deve existir como arrependimento eficaz, mediante evitação voluntária da consumação do fato (art. 15, segunda parte, CP).
✔ Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:
• Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime.
• Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na
conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa.
• Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria verbal praticada presencialmente. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado.
• Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes (pois todo crime omissivo próprio é unissubsistente), pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime.
• Contravenções penais – A tentativa, nesse caso, até pode ocorrer, mas não será punível, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais).
• Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”... Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime.
• Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.
✔ REGRINHA para gravar: CCHOUPE não admite tentativa!
Contravenções
Culposos
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
Empreendimento (ou de atentado)
CRIME IMPOSSÍVEL ( TENTATIVA INIDÔNEA, CRIME OCO, QUASE CRIME
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
➤ guarda semelhanças com a tentativa, entretanto, com ela não se confunde. Diferentemente do que ocorre na tentativa, embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime. Ou seja, uma situação prévia à execução impede por completo a consumação do crime. EX: Tentar matar um cadáver.
‣ Como o CP previu a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), diz-se que o CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.
Súmula 567 do STJ – Durante algum tempo se discutiu, principalmente na Doutrina, se a existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico seria um impedimento absoluto à consumação do delito de furto, caracterizando crime impossível. O STJ, já há algum tempo, havia solidificado entendimento no sentido de que tal fato não impede, em absoluto, a consumação do furto, motivo pelo qual não há que se falar em crime impossível, mas em tentativa, já que o meio utilizado não é absolutamente ineficaz. Em razão disso, foi editado o verbete de súmula 567 do STJ:
Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
✔ AQUI VAI UM MACETE PRA VOCÊS:
1 - Tentativa Branca ou Incruenta ----------> Não acerta o alvo;
2 - Tentativa Vermelha ou Cruenta ----------> Acerta o alvo (Cruenta = Cruel = Sangue = Acertou);
3 - Tentativa Perfeita, Acabada ou Crime Falho ------> Esgota todos os meios;
4 - Tentativa Imperfeita ou Inacabada -------> Não utiliza todos os meios;
5 - Tentativa Abandonada ou Qualificada ---------> Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; (PONTE DE OURO)
6 - Tentativa Inidônea, Inadequada, impossível ou Quase Crime ----------> Crime Impossível.
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