Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).
O Código Penal adotou a teoria da vontade no que tange ao dolo direto (“quis o resultado”) e a teoria do assentimento (ou do consentimento) no que tange ao dolo eventual (“assumiu o risco de produzi-lo”).
Dolo direto: O dolo direto, que é o elemento subjetivo clássico do crime, é composto pela consciência de que a conduta pode provocar um resultado mais a vontade de alcançar este resultado. Esses dois elementos (consciência + vontade) formam o que se chama de dolo natural.
O dolo direto pode ser, ainda, de segundo grau, ou de consequências necessárias.
EXEMPLO: Imagine o caso de alguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o agente age com dolo direto de primeiro grau em face da vítima pretendida, pois quer sua morte, e dolo direto de segundo grau em relação aos demais ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão, embora este não seja o objetivo do agente.
PORTANTO, TEMOS ...
➤ Dolo (direto) de primeiro grau- o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem efeitos colaterais necessários à consecução da finalidade do agente. Exemplo: "A' quer matar "B"; para tanto, atira contra sua cabeça.
➤ Dolo (direto) de segundo grau Ou (DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS) - o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. ex clássico: bomba avião
* A diferença básica entre dolo direto de 2° e dolo eventual reside no fato de que no dolo direto de 2° grau o resultado é certeiro, no dolo eventual, o resultado é uma possibilidade.
Dolo indireto:
➤ Dolo eventual: Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira; (Ele não quer que se concretize determinado resultado)
IMPORTANTE:
O STJ já consolidou entendimento no sentido da compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual:
* “(...) Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio. (...)”
(AgRg no HC n. 730.158/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
OU SEJA CABE TENTATIVA NO DOLO EVENTUAL !!!!
➤ Dolo alternativo: o agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, estabelecendo para si mesmo que qualquer dos resultados possíveis é válido;
➤ Dolo específico, ou especial fim de agir: o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. Trata-se do que se chama de elemento subjetivo específico do tipo, ou especial fim de agir, uma intenção especial que deve nortear a conduta do agente;
➤ Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae: Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso;
➤ Dolo de dano e dolo de perigo: No dolo de dano a vontade do agente é dirigida a lesionar o bem jurídico. Ex.: Homicídio, no qual a vontade do agente é dirigida à morte da vítima, e, portanto, a vontade do agente é lesionar o bem jurídico “vida”. Já no dolo de perigo a vontade do agente é tão-somente expor o bem jurídico a um risco, a uma situação de perigo de dano. Ex.: Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP);
➤ Dolo Genérico: basicamente a vontade de praticar a conduta do tipo penal, sem outra finalidade específica;
➤ Dolo antecedente, atual ou subsequente: antes, durante e depois do crime (o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita).
Crime culposo
Art. 18. II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. É o famoso relapso. Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria. Trata-se de uma violação ao dever de cuidado por um agir negativo.
Imprudência – ocorre quando o condutor tem consciência do que é certo e, mesmo assim, escolhe o incorreto, precipitadamente e sem cautela. Por vezes, o condutor pode até agir, mas toma uma atitude adversa do esperado. Exemplos mais comuns: passar no sinal vermelho, frear em aquaplanagens e furar preferenciais. Aqui o agente faz algo que a prudência não recomenda. Trata-se de um atuar positivo, no sentido de praticar uma conduta arriscada.
Imperícia – Trata-se da violação ao dever de cuidado consistente na prática de uma conduta sem possuir o conhecimento necessário para tanto.
Modalidades de culpa:
➤ Culpa própria - é aquela na qual o agente não quer o resultado criminoso. É a culpa propriamente dita, em que o agente dá causa ao resultado de forma involuntária. Pode ser:
• Culpa consciente (culpa com previsão): o agente prevê o resultado como possível, entretanto, em razão de sua habilidade ou experiência, acredita que não ocorrerão efeitos lesivos (previsão + confiança). EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença reside no fato de que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
• Culpa inconsciente (culpa sem previsão ou ex ignorantia): o agente não prevê que o resultado possa ocorrer.
➤ Culpa imprópria (LEGITIMA DEFESA PUTATIVA – Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro evitável sobre as circunstâncias fáticas. O agente, portanto, atua com vistas a obter o resultado, mas assim o faz porque acredita, erroneamente, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
EXEMPLO: Determinado morador, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, ao que, pensando ser um ladrão, grita: “vá embora ou eu atiro”. Como o vulto continua a se movimentar, o morador dispara três vezes contra a pessoa, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima dos disparos, percebe que o “vulto” era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir.
Nesse caso, embora a conduta seja naturalmente dolosa (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.
Art. 20 (...) § 1o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
➠ É Indispensável que exista tipificação na modalidade culposa para que o agente responda. Se o agente tá sendo acusado por um crime doloso e depois descobre-se que, na realidade, ele agiu culposamente, ele será absolvido (se não houver tipo culposo do crime).
➠ Delito putativo: o agente tem a intenção de praticar um crime, porém o ato não encontra tipificação legal correspondente, ou seja, o agente acredita estar praticando um crime, mas sua conduta configura um indiferente penal (Ex.: José decide praticar o crime de adultério e trai sua esposa. Todavia, trata-se de delito putativo, eis que o adultério há algum tempo já não é mais considerado crime no Brasil).
Crime preterdoloso
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. Um exemplo clássico é o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3° do CP. Nesse crime o agente provoca lesões corporais na vítima, mediante conduta dolosa. No entanto, em razão de sua imprudência na execução (excesso), acabou por provocar a morte da vítima, que era um resultado não pretendido (culpa).
EXEMPLO: Mariana agride Luciana com a intenção apenas de lesioná-la (dolo de praticar o crime de lesão corporal). Contudo, em razão da força empregada por Mariana, Luciana cai e bate com a cabeça no chão, vindo a falecer. Mariana fica chocada, pois de maneira alguma pretendia a morte de Luciana. Nesse caso, Mariana praticou o crime de lesão corporal seguida de morte, que é um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial, mas resultado obtido a título de culpa – sem intenção).
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