Sistemas de avaliação da prova


1) Sistema livre convicção ou persuasão racional: Regra CPP 

Também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real, que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção. Diz que o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


2) Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, sistema das regras legais ou da prova legal):  

O sistema da prova tarifada, ou sistema tarifário da prova, estabelece, diretamente pela lei, determinados “pesos” que cada prova possui, num sistema de apreciação bastante rígido para o Juiz. De acordo com este sistema, cabe ao Juiz apenas fazer a soma aritmética dos “pesos” de cada prova, a fim de decidir se o somatório das provas em determinado sentido é superior ao somatório das provas em sentido contrário.

Neste sistema, a título de exemplo, a confissão deveria possuir valor máximo (rainha das provas), de forma que sendo o réu confesso, o Juiz deveria condená-lo, ainda que todas as outras provas indicassem o contrário.

OBS: O Brasil Não adotou, como regra, o sistema da prova tarifada. No entanto, existem algumas exceções no CPP. 

Exemplos: Necessidade de que, para a extinção da punibilidade pela morte do acusado, a prova se dê única e exclusivamente pela certidão de óbito (art. 62).

Quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil ( que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, na forma do art. 155, § único do CPP).


3) Sistema da Verdade judicial (íntima convicção) : É um sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar. Também não é adotado como regra no Processo Penal pátrio, tendo sido adotado, porém, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.


ATENÇÃO !!!

A produção de provas em:

MOMENTO ORDINÁRIO é aquele no qual a lei estabelece que devam ser requeridas. Assim, o momento para a proposição de meios de prova é a denúncia, para o MP, e a resposta à acusação, para a defesa.

MOMENTO EXTRAORDINÁRIO por sua vez, é todo momento em que a parte requeira a produção de uma prova fora da época correta.



Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

Provas antecipadas Na produção antecipada de provas – Regra geral, as provas devem ser produzidas pelas partes. No entanto, em alguns casos, o Juiz pode determinar a produção de algumas provas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Muito se discutiu na Doutrina acerca da constitucionalidade desta faculdade, tendo em conta a adoção, no Brasil, de um sistema processual acusatório, ou seja, cabe às partes agirem para formar a convicção do Magistrado, que apenas recebe os elementos de prova e os valora.
No entanto, o STJ e o STF entenderam que a produção de provas pelo Juiz É CONSTITUCIONAL, sendo, porém, medida excepcional, pois embora se adote o sistema acusatório, também se adota o princípio da verdade real, de forma que o Juiz deve buscar sempre a verdade dos fatos, e não se contentar com a “verdade” que consta no processo (verdade formal). 

Esquematizando:

  • Provas cautelares → Autorização judicial, em regra.
  • Provas antecipadas → Autorização judiciária.
  • Provas não repetíveis → Não dependem, em regra, de autorização judicial.











CF, ART. 5, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;(Princípio da vedação da prova ilícita)

CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,(Teoria do fruto da árvore envenenada. Prova ilícita por derivação) salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.



 INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA


⇾ Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO);
⇾ Deve ser fundamentada pelo JUIZ;
⇾ Ocorre de forma excepcional para atender finalidades específicas:
I) Prevenir risco à segurança pública;
II) Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima;
III) Responder à gravíssima questão de ordem pública (ponto bastante criticado pela doutrina por abrir diversos precedentes);
IV) Viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal.

Vale frisar que a realização de audiência de custódia, nos termos do quanto previsto no art. 3º-B, §1º do CPP, deve ser realizada presencialmente, sendo vedada sua realização por videoconferência.

▶ ACAREAÇÃO
acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. Ela pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.
A acareação é cabível tanto no IP na delegacia/  quanto na AP (processo), em juízo.

▶ DAS TESTEMUNHAS

- Rito ordinário: o limite máximo de oito testemunhas;
- Rito sumário: serão apenas cinco.
- No processo penal TODA pessoa pode ser testemunha, incluindo:
Testemunha não compromissada (ou informante):
É aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas.
1.Menores de 14 anos
2.Doentes mentais
3.o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (esses estão dispensados a depor). 
Exceção: se não for possível obter-se a prova por outro meio, então eles poderão ser obrigados a depor.
TODAS Essas pessoas do ACUSADO.

**ATENÇÃO:** 
ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, conforme entendimento doutrinário.

RESUMO

PODEM SE RECUSAR:

  • Ascendente
  • Descendente
  • Afim em linha reta
  • Cônjuge, ainda que desquitado
  • Irmão
  • Pai, mãe ou filho adotivo

-> salvo quando não for possível prova do fato por outro modo

PROIBIDAS DE DEPOR:

  • Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada

NÃO PRESTAM COMPROMISSO:

  • Doentes
  • Deficientes mentais
  • Menores de 14 anos
  • Pessoas que podem se recusar (ascendente, descendente, etc.)


 DA CONFISSÃO (art. 197 a 200)
• Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

Espécies:
1) Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.
2) Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

Características:
Divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
Retratável porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão. Entretanto, a confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão.

• O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos.
• Nos casos em que ele se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.
• Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
• Não se admite a confissão ficta (que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (deixar de se defender, por exemplo).
• O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP (confissão), salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação.





Resumo dos Prazos no Título Das Provas


→ Exame de Corpo de Delito  QUALQUER DIA - QUALQUER HORA. Não depende de autorização judicial.

 Exumação → dia e hora previamente marcados;

 AUTÓPSIA (regra)  6 Horas depois do óbito;

Exceção: Se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes.

→ Elaboração do laudo pericial → Prazo máximo de 10 dias.

Intimação das partes da decisão que realização de interrogatório por videoconferência  10 dias

Encaminhar questões/quesitos para o perito  Com antecedência mínima de 10 dias.

→ Exame com fim de aferir lesão corporal grave que tenha resultado em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

→ As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão.

RESUMO: 6h - 10 dias - 30 dias -1 ano.









Súmula 455 do STJ: 

“A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo”.




Súmula 74 do STJ: 

PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA
MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.





STJ - REsp 1111566/DF: 

O STJ decidiu no sentido de o direito à não autoincriminação pressupõe a impossibilidade de se obrigar o acusado a realizar o teste do bafômetro, já que isso constituiria obrigação de produção de prova contra si próprio:

(...) 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina,
reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos
testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o
qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas
essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da
persecução estatal.

(...) (REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012)