DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL


Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE.



➤ CPP. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

§ 5° Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II  indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


➤ CPP Art. 182. a juíza não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


➤ Haverá prioridade para realização do exame de corpo de delito quando se tratar de:

⇒ Crime que envolva violência DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher;

⇒ Crime que envolva violência contra criança adolescente, idoso ou pessoa com deficiência


➤ Assim, lembrem-se: Se for perito oficial, basta um. Caso não seja perito oficial, DEVEM SER DOIS


➤ DICA EXTRA

CPP: regra - 1 perito. exceção: 2 pessoas idôneas 

Lei de tóxicos (11.343/06): regra - 1 perito. exceção: 1 pessoa idônea

No CPPM são 2 peritos oficiais como regra






Da cadeia de custódia

O art. 158-A conceitua “cadeia de custódia” como:

“O conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. ”

Art. 158-A (...) § 2o O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Vestígio:

“Todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”

  1. RECONHECIMENTO ---------------------→ DISTINÇÃO
  2. ISOLAMENTO-----------------------------→ ISOLAR
  3. FIXAÇÃO ------------------------------------→ DESCRIÇÃO
  4. COLETA -------------------------------------→ RECOLHER
  5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
  6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
  7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
  8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME PERCIAL EM SI 
  9. ARMAZENAMENTO-----------------------→ GUARDA
  10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO


BIZU: REI FICA TREPAD 





Jurisprudências:

STJ - REsp 1453275/SC: O STJ decidiu que é indispensável o exame pericial no crime de “Exposição de mercadoria em condições impróprias ao consumo”:

(...) “A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que
deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de
Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria
efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo
de constatação que se limita a elencar a mercadoria apreendida.
2. Recurso provido.
(REsp 1453275/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)”



STJ - HC 301.708/SP: O STJ decidiu que é DESNECESSÁRIO o exame pericial para que possa ser aplicada a majorante do emprego de arma no crime de roubo:

“(...) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do dos Embargos
de Divergência no 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que a
incidência da majorante do inciso I do § 2o do art. 157 do Código Penal
prescinde da apreensão e perícia da arma empregada na prática do crime de
roubo, desde que demonstrado por outros meios de prova o uso na prática do
crime.
3. Na espécie, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado, ficou
devidamente comprovado por outros meios o emprego da arma de fogo no
crime de roubo praticado pelos réus, entre eles o ora paciente.
(...)
(HC 301.708/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 05/11/2014)



STJ - HC 170.543/CE: O STJ decidiu que é DESNECESSÁRIO o exame pericial (para atestar a potencialidade lesiva da arma) para a configuração do crime de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, desde que tal fato possa ser provado por outros meios:

“(...)2. A apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de
configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, sempre que a
efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros
meios de prova. Precedentes do STF.
3. No caso em epígrafe, há depoimentos testemunhais coligidos aos autos que
fazem referência não somente ao porte de arma de fogo por todos os pacientes,
como também mencionam disparos de arma de fogo efetuados por todos eles,
de modo que não é possível reconhecer a atipicidade defendida pelo impetrante
sem proceder ao exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que não
se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 170.543/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 04/11/2014)



STJ - AgRg no AREsp 558.432/DF: O STJ decidiu que se o exame de corpo de delito era
indispensável e possível de ser realizado mas, pela desídia do Estado, não mais é possível sua realização, não pode ser suprido pela prova testemunhal:

“(...) 1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para
qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de
delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo
apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais
colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de
acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o
exame indireto não suprem a sua ausência.
2. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame
pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais, confissões ou fotos,
não sendo este argumento idôneo para substituir a prova técnica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.432/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)