Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP)
Uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia. (incluído no CPP pela Lei 13.964 - pacote anticrime)
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente...
Os pressupostos para a proposição da ANPP, pelo MP, são:
⇒ Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MINÍMA inferior a 4 anos (se for igual a 04 anos, não será cabível);
⇒ O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
⇒ Confissão formal e circunstanciada (a confissão não é obrigatória no inquérito policial, pode confessar diretamente ao MP).
Presentes os pressupostos, será cabível o acordo, podendo ser fixadas as seguintes condições: (cumulativamente ou alternativamente, de acordo com as circunstâncias do caso)
⇒ Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo);
⇒ Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime;
⇒ Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;
⇒ Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do CP, a entidade pública ou de interesse social;
⇒ Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Situações que impedem o oferecimento da proposta
⇒ Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
⇒ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
⇒ Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
⇒ Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;
⇒ CRIMES RACIAIS.
OBS: A celebração do acordo não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir nova concessão do benefício pelos próximos 05 anos;
Art. 28- A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Jurisprudências importantes:
RHC 102.381/BA STJ - O Ministério Público não possui legitimidade para ofertar o ANPP em ações penais privadas.
HC 217.275/SP STF - O ANPP pode ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado.
RHC 222.599/SC STF - Não cabe o ANPP no crime de racismo ou de injúria racial.
HC 657.165/RJ STJ - A falta de confissão no inquérito policial não impede o oferecimento do ANPP.
HC 837.239/RJ STJ - A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
CC 192.158/MT STJ - Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
HC 809.639/GO STJ - A revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
HC 191.124/RO STF - O ANPP não obriga o Ministério Público e nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
Revogação - descumpridas quaisquer das condições, MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
- O descumprimento pelo investigado também poderá ser justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- Pela ementa de julgados, há uma possível divergência dentro do STJ.
-STJ 6ª Turma Info 795 - 2023: unanimidade - a revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
- Investigado já devidamente cientificado dos termos e condições // não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento. // não se fala em analogia com o art. 118, da LEP, pois esta é referente a presos;
- Caso concreto era bem especial, pois o beneficiário mudou de endereço sem avisar ao juízo, restando infrutífera a intimação para cumprir o acordo, de modo que o advogado pediu intimação por edital e alegou, depois, nulidade por não se cumprir tal intimação.
-STJ HC 615.384 - 5ª Turma - 2021: a rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa, sob pena de ser nula, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (é indispensável oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.)
ANPP (ação privada):
O querelante deve propor ou justificar.
Se não fizer, o MP pode atuar supletivamente.
1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais.
2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.083.823-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025 (Info 843).
TRANSAÇÃO PENAL:
Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena (multa ou restrição de direitos) e o processo ser Arquivado.
Só é cabível para as infrações penais de menor potencial ofensivo (todas as contravenções penais e crimes cuja pena MÁXIMA igual ou inferior a 02 anos).
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
Cumpriu a pena, o processo é extinto !!!!
Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material, autorizando ao Ministério Público, caso haja descumprimento de seus termos, dar continuidade à persecução penal.
Transação Penal (ação privada):
Só o querelante pode propor.
Em conformidade com o entendimento do STJ: “…IV – A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Neste caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
(RHC 102381/ BA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0222168-0).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a Suspensão do Processo por até 4 anos, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
Caso seja crime com pena MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano.
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.
Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.
Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS):
Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direitos).
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (sursi etário e o sursi humanitário)
* Já houve a condenação !
* Possibilidade de benefício oferecido pelo MP , se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a Suspensão da Pena por 2 a 4 anos .
* Caso seja crime com pena não SUPERIOR a 2 (dois) anos.
* Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
* Gera reincidência, maus antecedentes, aqui percorreu todo o crime.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
➤ Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo:
- Contravenções penais (todas);
- Crimes cuja pena máxima não exceda 02 anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados especiais criminais).
Resumo
➪ ANPP: Pena MÍNIMA inferior a 4 anos;
➪ Transação Penal: pena MÁXIMA igual ou inferior a 02 anos;
➪ Suspensão condicional do processo: Caso seja crime com pena MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano.
➪ Suspensão condicional da pena:
Pena não SUPERIOR há 2 anos
Fica suspenso de 2 a 4 anos.
Sursi etário e o Sursi humanitário:
Pena não superior a 4 anos SUSPENDE:
4 - 6 ANOS = maior de 70 anos de idade
Ainda tem a especial ver em imagens...
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