Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP)

Uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia. (incluído no CPP pela Lei 13.964 - pacote anticrime)


Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente...


Os pressupostos para a proposição da ANPP, pelo MP, são:

⇒ Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MINÍMA inferior a 4 anos (se for igual a 04 anos, não será cabível);

⇒ O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

⇒ Confissão formal e circunstanciada (a confissão não é obrigatória no inquérito policial, pode confessar diretamente ao MP).


Presentes os pressupostos, será cabível o acordo, podendo ser fixadas as seguintes condições: (cumulativamente ou alternativamente, de acordo com as circunstâncias do caso)


⇒ Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo);

⇒ Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime;

⇒ Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;

⇒ Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do CP, a entidade pública ou de interesse social;

⇒ Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


Situações que impedem o oferecimento da proposta

Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

⇒ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

⇒ Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; 

⇒ Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;

⇒ CRIMES RACIAIS.


OBS: A celebração do acordo não constará de certidão de antecedentes criminaisexceto para impedir nova concessão do benefício pelos próximos 05 anos;


Art. 28- A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.



Jurisprudências importantes:

RHC 102.381/BA STJ - O Ministério Público não possui legitimidade para ofertar o ANPP em ações penais privadas.

HC 217.275/SP STF - O ANPP pode ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado.

RHC 222.599/SC STF - Não cabe o ANPP no crime de racismo ou de injúria racial.

HC 657.165/RJ STJ - A falta de confissão no inquérito policial não impede o oferecimento do ANPP.

HC 837.239/RJ STJ - A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.

CC 192.158/MT STJ - Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

HC 809.639/GO STJ - A revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença. 

HC 191.124/RO STF - O ANPP não obriga o Ministério Público e nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). 

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).



Revogação - descumpridas quaisquer das condiçõesMP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    

  • O descumprimento pelo investigado também poderá ser justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • Pela ementa de julgados, há uma possível divergência dentro do STJ.

-STJ 6ª Turma Info 795 - 2023: unanimidade - a revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar descumprimento das condições impostas na avença.  

  • Investigado já devidamente cientificado dos termos e condições // não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento. // não se fala em analogia com o art. 118, da LEP, pois esta é referente a presos;

  • Caso concreto era bem especial, pois o beneficiário mudou de endereço sem avisar ao juízo, restando infrutífera a intimação para cumprir o acordo, de modo que o advogado pediu intimação por edital e alegou, depois, nulidade por não se cumprir tal intimação.

-STJ HC 615.384 - 5ª Turma  - 2021:  rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa, sob pena de ser nula, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (é indispensável oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.)



ANPP (ação privada):

querelante deve propor ou justificar.

Se não fizer, o MP pode atuar supletivamente.


1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 

2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 

3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal. 

STJ. 5ª Turma. REsp 2.083.823-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025 (Info 843).



TRANSAÇÃO PENAL:  

Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena (multa ou restrição de direitos) e o processo ser Arquivado

Só é cabível para as infrações penais de menor potencial ofensivo (todas as contravenções penais e crimes cuja pena MÁXIMA igual ou inferior a 02 anos).

O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. 

Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.

Cumpriu a pena, o processo é extinto !!!!

Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

A homologação da transação penal não faz coisa julgada material, autorizando ao Ministério Público, caso haja descumprimento de seus termos, dar continuidade à persecução penal.


Transação Penal (ação privada):

Só o querelante pode propor.

Em conformidade com o entendimento do STJ: “…IV – A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Neste caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. 

(RHC 102381/ BA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0222168-0).



SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: 


Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a Suspensão do Processo por até 4 anos, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e punibilidade é extinta. 

Caso seja crime com pena MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano.

O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.

Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.

Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.

Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.



SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)


Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direitos).

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (sursi etário e o sursi humanitário)


* Já houve a condenação !

* Possibilidade de benefício oferecido pelo MP , se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a Suspensão da Pena por 2 a 4 anos .

* Caso seja crime com pena não SUPERIOR a 2 (dois) anos.

* Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

* Gera reincidência, maus antecedentes, aqui percorreu todo o crime.


§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).


§ 2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares; 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.



Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo:

- Contravenções penais (todas); 

- Crimes cuja pena máxima não exceda 02 anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados especiais criminais).




Resumo


 ANPP: Pena MÍNIMA inferior a 4 anos;


➪ Transação Penal: pena MÁXIMA igual ou inferior a 02 anos;


➪ Suspensão condicional do processo: Caso seja crime com pena MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano.


➪ Suspensão condicional da pena: 

Pena não SUPERIOR2 anos

Fica suspenso de 2 a 4 anos.


Sursi etário e o Sursi humanitário:

Pena não superior a 4 anos SUSPENDE:

4 - 6 ANOS = maior de 70 anos de idade



Ainda tem a especial ver em imagens...