Código Penal:
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Lei Maria da Penha:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
QUANDO FALAR - o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. ESTA CERTO
Queixa crime
=> A queixa-crime está para a ação penal privada como a denúncia está para a ação penal pública.
=> Queixa-crime é o nome que se dá à petição inicial da ação penal privada.
=> Querelante é o autor da queixa-crime — o autor da ação privada —, que nem sempre é exatamente o ofendido.
=> Querelado é aquele contra quem a ação privada é proposta — o autor da infração penal, e só ele.
=> Na elaboração da queixa-crime, é preciso que se observe o art. 41 do CPP, que não é taxativo, e por isso ela deverá conter o endereçamento ao juiz competente, a qualificação do querelante e do querelado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (ver art. 259 do CPP), a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, pedido de citação e condenação ao final do devido processo legal e, quando necessário, o rol das testemunhas com as quais se pretende provar o teor da acusação.
=> É preciso, ainda, que a queixa-crime seja redigida na língua nacional, datada e assinada pelo advogado do querelante, que nela deverá estar identificado.
=> Deve ser apresentada em juízo no prazo decadencial de seis meses, contado, em regra, do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem foi o autor do delito, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
=> O prazo decadencial é para o oferecimento da queixa, e não para seu recebimento pelo juiz.
=> No caso de morte do ofendido (CADI), a ação penal privada poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no prazo de seis meses, contado da data em que um dos sucessores tomou conhecimento de quem foi o autor do delito, conforme decorre do disposto no parágrafo único do art. 38 do CPP.
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