Ação Penal Pública: ODIO
Oficialidade: Ajuizada por órgão oficial do Estado;
Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente;
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal;
Obrigatoriedade: o MP está obrigado a oferecer a ação penal, se presentes os requisitos.

Ação Penal Privada: DOI
Disponibilidade: Titular pode desistir da ação penal proposta;
Oportunidade: Conveniência e oportunidade;
Indivisibilidade: A vítima processa todos ou ninguém.

Renúncia = Provoca a extinção da punibilidade, refere-se somente a ação penal privada, pode ser expressa e tácita. Ato Unilateral (independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO

Perdão = Ato Bilateral (depende de aceitação) DURANTE O PROCESSOLembrando que se for oferecida a uma das pessoas, a todas se estenderá.

Perempção (processo privado) = é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado.
Só ocorre no processo privado, sendo uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.
São 4 as causas da perempção:
1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;
2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;
3- o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e
4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

ALGUMAS QUESTÕES

1. O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

ERRADOO princípio da obrigatoriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser OBRIGATÓRIO e proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.


2. Ação penal pública incondicionada é promovida mediante (TJ-PR 2019) ?
Ação Penal Pública Incondicionada = DENÚNCIA pelo MP;

Ação Penal Pública Condicionada REPRESENTAÇÃO do ofendido ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça;
A ação penal pública condicionada, que depende de representação da vítima, porém não há necessidade de formalidades (não precisa de ato formal rígido, basta que a vítima autorize).
Não se exige forma específica para a representação. Pode ser escrita ou oral (reduzida a termo), o simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, PODE ser considerado como representação.

Código Penal:

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

Lei Maria da Penha:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


Ação penal privada = QUEIXA pelo ofendido.


3. Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido POR QUEM?

Deve ser feita por representante ou procurador específico.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.



INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA 
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 
2) Requisição do ministério público ou juiz; 
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima;
4) Auto de prisão em flagrante;
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal.

CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 
1) Representação da vítima ou do representante legal; 
2) Requisição do Ministro da Justiça; (para determinados crimes);
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

CRIMES de Ação Penal PRIVADA
1) requerimento do ofendido ou representante legal; 
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
➤ AÇÃO PENAL PRIVADA: queixahá necessidade de advogado. É feita exclusivamente ao juiz.
➤ AÇÃO PENAL PÚBLICA: representaçãosem necessidade de advogado. É feita ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público.



*Jurisprudência *

 QUANDO FALAR - o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. ESTA CERTO
A letra de LEI PORÉM há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade do delegado de polícia instaurar IP por meio de requisição do juiz ou MP. Não há relação hierárquica entre eles, o delegado de polícia não é subordinado ao juiz ou ao ministério público. 
Sendo uma questão cobrada em prova de polícia, essa não seria a resposta "mais correta" exigida do candidato. Caso fosse prova de MP ou JUIZ, sim.

*REQUISIÇÃO = Ordem
*REQUERIMENTO = Pedido

Queixa crime

=> A queixa-crime está para a ação penal privada como a denúncia está para a ação penal pública.

=> Queixa-crime é o nome que se dá à petição inicial da ação penal privada.

=> Querelante é o autor da queixa-crime — o autor da ação privada —, que nem sempre é exatamente o ofendido.

=> Querelado é aquele contra quem a ação privada é proposta — o autor da infração penal, e só ele.

=> Na elaboração da queixa-crime, é preciso que se observe o art. 41 do CPP, que não é taxativo, e por isso ela deverá conter o endereçamento ao juiz competente, a qualificação do querelante e do querelado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (ver art. 259 do CPP), a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, pedido de citação e condenação ao final do devido processo legal e, quando necessário, o rol das testemunhas com as quais se pretende provar o teor da acusação.

=> É preciso, ainda, que a queixa-crime seja redigida na língua nacional, datada e assinada pelo advogado do querelante, que nela deverá estar identificado.

=> Deve ser apresentada em juízo no prazo decadencial de seis meses, contado, em regra, do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem foi o autor do delito, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

=> O prazo decadencial é para o oferecimento da queixa, e não para seu recebimento pelo juiz.

=> No caso de morte do ofendido (CADI), a ação penal privada poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no prazo de seis meses, contado da data em que um dos sucessores tomou conhecimento de quem foi o autor do delito, conforme decorre do disposto no parágrafo único do art. 38 do CPP.



DENÚNCIA É DIFERENTE DA QUEIXA CRIME:
OBS: APESAR DA QUEIXA CRIME E DENÚNCIA SEREM PEÇAS ACUSATÓRIAS, SUAS APLICAÇÕES SE DARÃO EM CASOS E SITUAÇÕES DISTINTAS, POIS BEM, VAMOS DIFERENCIÁ-LAS.
1-    denúncia: é a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicional) (Art. 24 CPP)
2-    queixa: é a peça inaugural da ação penal privada.