FINALIDADES DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Finalidade remota: aplicação da lei penal e tutela dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Finalidade mediata: produção de subsídios para a promoção da ação penal (evitar acusações infundadas);

Finalidade imediata: produção de elementos objetivos e subjetivos acerca da autoria e da materialidade do crime, possibilitando, assim, o indiciamento do autor.



Características do INQUÉRITO POLICIAL
"SEI DOIDAO"
Sigiloso - (Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
EscritoTodo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;
Inquisitório - NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, NEM AMPLA DEFESA, SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80);
Dispensávelou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações);
Oficioso - a autoridade policial deve agir “de ofício” (decorre da legalidade);
IndisponívelUma vez instaurado o IP, não pode a autoridade policial arquivá-lo. A autoridade policial NÃO PODE mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
DiscricionárioA autoridade policial pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido.
Administrativo - O Inquérito Policial, por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo, não sendo um processo judicial, nem mesmo fase do processo judicial.
Oficial - O IP é conduzido por um órgão oficial do Estado, a Polícia Judiciária, através da autoridade policial.


obs.:
Oficioso = agir de OFÍCIO
Oficial= Orgão OFICIAL



LEI 12830/13

Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


Para INSTAURAR IP: basta indícios da existência do crime.

Para INDICIARO ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial. Deve-se ter indícios suficientes de autoria + prova da materialidade + suas circunstâncias.


Indiciamento:
1. Conceito
Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.
2. Momento
I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação ainda estiver em andamento.
II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).
3. Espécies
• Direito: indiciado presente.
• Indireto: indiciado ausente.
4. Pressupostos
O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).
5. Atribuição
I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado. (ATO VINCULADO)
II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.
6. Desindiciamento
É o ato dentro do inquérito policial, no qual o Delegado de Polícia retira o indiciamento realizado antes da conclusão das investigações e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.
7. Sujeito passivo
I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. 
II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):
• Promotores (Lei n. 8.625/93).
• Juízes (LC n. 35/79).
II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.

JURISPRUDÊNCIA:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

 


Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

*Os Órgãos que representam a polícia judiciária no Brasil são: a polícia civil, no âmbito dos Estados; e a polícia federal, no âmbito da União.



Art. 7 CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (Princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) !!!



Art. 14. CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (isso é no Inquérito)


▶ Incomunicabilidade

Art. 21.CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (Não se admite a incomunicabilidade do preso no atual ordenamento jurídico brasileiro. O art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/88.)




Destinatário Imediato:

1 - nas ações penais públicas: o Ministério Público

2 - nas ações privadas: o ofendido, titular de tais ações.

Destinatário Mediato: JUIZ


ATENÇÃO! Se o inquérito policial visa a investigar pessoa que possui foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”), a autoridade policial dependerá de autorização do Tribunal para instaurar o IP (posição do STF, aplicável aos casos de foro por prerrogativa de função no STF).

Qual Tribunal? O Tribunal que tem competência para processar e julgar o crime supostamente praticado pela pessoa detentora do foro por prerrogativa de função (Ex.: STF, relativamente aos crimes comuns praticados por deputados federais). Este é o entendimento adotado pelo STF, mas há decisões do STJ em sentido contrário.



Arquivamento do Inquérito Policial  

No regramento antigo !

Pedido de arquivamento do MP para:
Juiz:
1 opção - arquivar (concorda)
2 opção - remeter PGJ (discorda)

PGJ: 
1 opção --- oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la.
2 opção - insistirá no pedido de arquivamento.

Ao qual só então estará o juiz obrigado a atender o arquivamento.


Regramento atual (de acordo com a nova redação dada pela Lei 13.964/19)

⇒ O próprio MP ordena o arquivamento do IP (ou do PIC – procedimento investigatório
criminal);
⇒ Ordenado o arquivamento o membro do MP comunicará o arquivamento à vítima, ao
investigado e à autoridade policial;
⇒ O membro do MP encaminha os autos para a instância de revisão ministerial (órgão do MP que fará a revisão da decisão) para fins de homologação.

OBS: O Juiz de Garantias pode determinar o trancamento do inquérito policial de ofício, sempre que constatar a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação ou do processo.


Art. 28: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.








Arquivamento implícito
Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns fatos
investigados, silenciando quanto a outros;
Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros.

Resumindo: o MP teria sido omisso em relação a determinados fatos ou a determinados
indiciados, parte da Doutrina sustenta ter havido um arquivamento implícito em relação a estes.

No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. ” (HC - 104356, informativo 605 do STF).




Arquivamento indireto
O fenômeno que ocorria quando o membro do MP deixava de oferecer a
denúncia por entender que o Juízo (que estava atuando durante a fase investigatória) era incompetente para processar e julgar a ação penal. Todavia, o Juízo entendia que era
competente, então recebia o pedido de declínio de competência como uma espécie de
pedido indireto de arquivamento.

       

INQUÉRITO POLICIAL é possível desarquivar?
Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Para desarquivar inquérito segundo Renato Brasileiro:
"Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

A decisão de arquivamento do IP faz coisa julgada? Em regra, NÃO, pois o CPP admite que a autoridade policial proceda a novas diligências investigatórias, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia. (Coisa julgada formal)
SÚMULA 524 DO STF: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


O que coisa JULGADA FORMAL X MATERIAL?

Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito possui a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração.
1) Ausência de elementos (ausência de justa causa processual em sentido estrito);
2) Falta de justa causa.

CUIDADO !!!
ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE – A Doutrina e a jurisprudência MAJORITÁRIAS entendem que também não é possível reabrir futuramente a investigação. Embora haja divergência jurisprudencial a respeito, o STJ possui entendimento majoritário neste sentido. O STF, embora tenha vacilado sobre a questão, vem decidindo pela possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas, mesmo no caso de arquivamento em razão da presença de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (ou seja, o STF vem entendendo que o arquivamento com base em excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade não faz coisa julgada material).

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reabertonão será possível retomar as investigações.
Apesar de o arquivamento do IP, a princípio, não fazer coisa julgada material, existem EXCEÇÕES, ou seja, situações em que o arquivamento do IP irá produzir “coisa julgada material” (não será possível retomar as investigações). Vejamos:
1) Atipicidade do fato (formal ou material);
2) Extinção da punibilidade (salvo certidão de óbito falsa);
3) Causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (NÃO É PONTO PACÍFICO)



PRAZOS ESQUEMATIZADOS:
Prazo para o oferecimento da denúncia:
BIZU: Se prazo do IP da Justiça comum é 10 dias preso e 30 solto... o da denúncia é a METADE: logo, 5 dias preso e 15 solto.
CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

Ø EXCEÇÕES:

- Crimes falimentares: 05 dias (preso) e 15 dias (solto)

- Tráfico de drogas: 10 dias (preso ou não)

- Crimes eleitorais: 10 dias (preso ou não)

- Crimes contra a economia popular: 02 dias (preso ou não)



Prazos para conclusão do IP:
Delegado estadual: 
Preso: 10 dias (prorrogável + 15) contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; (ou seja, do dia da prisão) PRAZO MATERIAL/PENAL
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para definir que:

a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (PODE PRORROGAR MAIS DE UMA VEZ)

b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado (provocado) a avaliar os motivos que ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581;

Solto: 30 dias (prorrogável por prazos sucessivos, a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, desde que o fato seja de difícil elucidação); PRAZO PROCESSUAL

Obs:
➢ O Juiz pode, por representação do delegado e a requerimento do MP, prorrogar o prazo de conclusão do Inquérito Policial com indiciado preso por MAIS DE UMA vez, se isso se mostrar necessário diante da complexidade da investigação;

➢ Ainda que não seja observado o prazo legal de conclusão do inquérito policial com indiciado preso, isso não gera ilegalidade automática da prisão, devendo ser provocado o Juízo competente para que avalie se é o caso de revogar ou não a prisão preventiva decretada.

➢ Estando SOLTO o indiciado este prazo possui natureza processual, ou seja, dentre outras coisas, conta-se a partir do dia útil seguinte à instauração do inquérito policial.

➢ Estando o indiciado PRESO, Doutrina e Jurisprudência entendem, majoritariamente, que o prazo é considerado MATERIAL, ou seja, inclui o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP (logo, conta-se a partir do próprio dia da prisão, não do dia útil seguinte).


Justiça Federal: 
Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15 - Depende de autorização judicial);
Solto: 30 dias ( prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

Tráfico de drogas: 
Preso: 30 + 30 
Solto: 90 + 90
Em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial;

Justiça militar: 
Preso: 20 dias (improrrogáveis)
Solto: 40 + 20

Economia Popular: 
Preso: 10 dias
Solto: 10 dias


Lembrando que:

  1. A vítima não concordando com a NÃO INSTAURAÇÃO do IP, caberá recurso ao chefe de polícia;
  2. A vítima não concordando com o ARQUIVAMENTO do IPpoderá, no prazo de 30 (TRINTA) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.


Prazos Próprios - são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.

Prazos Impróprios – são os que não têm consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o delegado, juiz ou MP.

Exemplo jurisprudencial do STF: O prazo de que trata o art. 10, caput, do CPP, é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver sido alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações." (HC 107.382, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 17-5-2011.) Fonte: material do Processo Penal do Gran.



Acerca do inquérito policial !!!

Súmulas: 

Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

(BIZUQuando a assertiva mencionar o termo "AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL", tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.)


1. A denúncia anônima não é, por si só, meio idôneo de justificar a instauração do inquérito policial. Entretanto, vale lembrar que a denúncia anônima pode sim justificar apurações preliminares pela autoridade policial, a qual pode resultar em posterior instauração do inquérito, com melhor fundamentação.

2. MP não pode instaurar e presidir inquérito policial
MP pode investigar, ou seja, pode conduzir investigação própria, mas não pode conduzir o IP (entendimento do STF).

3. por ser um procedimento dispensável, eventuais vícios existentes no inquérito policial não acarretam nulidade na ação penal subsequente. 

4. Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”


Jurisprudências importantes:

HC 653.299/SC STJ - No caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, observado a razoabilidade de sua duração.

RE 1.543.205/SC STJ - Não há ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público.

HC 100.042/RO STF - O inquérito policial não pode ser instaurado com base unicamente em peças ou escritos anônimos, salvo quando produzidos pelo próprio acusado ou quando elas próprias constituírem o corpo de delito.

RHC 29.658/RS STJ - O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima desde que amparado em outros elementos informativos.

HC 106.152/MS STF - A denúncia apócrifa (anônima) não autoriza, por si só, a propositura de ação penal ou o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

HC 30.914/SP STJ - Eventuais nulidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente, devendo elas serem desentranhadas do processo.

HC 587.198/SP STJ - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.


“(...) O fato de o inquérito ter sido instaurado pelo Promotor de Justiça não impede que o Delegado continue a dar prosseguimento a ele e seja a autoridade coatora a respondê-lo.”

(AgRg no RHC n. 101.190/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)


Súmula no 444 do STJ

É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.



STJ - Receita Federal - Apuração de infrações penais - Informativo - Edição Extraordinária no 16: 
O STJ firmou entendimento no sentido de que a Receita Federal não pode desempenhar atividade de investigação criminal em relação a delitos sem repercussão direta na relação jurídica tributária. Ou seja, a atividade da Receita Federal se resume a apuração de incidentes tributários e aduaneiros, e eventuais ilícitos penais diretamente relacionados a eles, hipótese na qual deverá notificar os órgãos responsáveis pela persecução penal:
STJ - Informativo - Edição Extraordinária no 16
“A Receita Federal não pode, a pretexto de examinar incidentes tributários e aduaneiros, investigar delitos sem repercussão direta na relação jurídica tributária - que se afastem de sua atribuição de órgão fiscal -, sendo nulos os elementos de prova por ela produzidos.”
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.


STJ - Jurisprudência em teses - Edição no 231 - O STJ publicou a edição 231 de sua Jurisprudência em Teses, compilando teses relativas a julgamentos com perspectiva de gênero. Uma delas se refere ao arquivamento do inquérito policial relativo a infração penal praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese na qual a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima.