Lei Processual Penal:
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (tempus regit actum);
- Não retroage (EX NUNC);
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica (INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA);
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
- IP não colhe provas, mas sim ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
ATENÇÃO:
Direito Instrumental = Direito Processual
Direito Material = Direito Penal
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Sistema adotado no Brasil: Teoria do isolamento dos atos processuais
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Lei processual penal, pelo princípio do efeito imediato (TEMUS REGIT ACTUM), tem aplicação imediata, seja ela benéfica ou prejudicial ao agente, aplicando-se inclusive aos processos em curso (obviamente, tais processos se referem a fatos praticados antes da entrada em vigor da nova lei processual), mas sem prejudicar os atos processuais já validamente realizados sob a vigência da lei anterior.
#Não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Interpretação Extensiva: (Existe norma) a lei diz menos do que deveria dizer, cabendo ao intérprete estender o sentido na interpretação. Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM.
Ex: Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
O que seria arma? Apenas arma de fogo? Um pedaço de pau, uma faca, um estilete também entram? Cabe ao intérprete estender o sentido dessa expressão.
Integração por ANALOGIA (aplicação analógica): (Não existe norma) Utiliza-se matérias/decisões de outros ramos do direito para suprir lacunas no Direito Penal. Por conta do princípio da reserva legal, é vedada a analogia in malam partem. A doutrina é pacífica no sentido de que a analogia seja praticada in bonam partem.
Ex: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (STF entende que cônjuge abrange também o companheiro).
PROCESSO PENAL:
Conceito - Ramo do Direito que tem por finalidade a aplicação, no caso concreto, da Lei Penal.
Fontes – Origem do direito processual penal.
Podem ser:
Fontes formais (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma é lançada/criada no mundo jurídico.
- Imediatas (diretas ou primárias) – São as fontes principais, a saber,
- CF/88,
- Leis,
- Tratados e
- Convenções Internacionais (diplomas normativos nacionais e internacionais.)
- Mediatas (chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas) – São aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas.
- Costumes,
- Analogia e
- Princípios gerais do Direito.
Fontes materiais (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal. No Brasil, em regra, é a União, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas.
*As leis infraconstitucionais são hierarquicamente abaixo da CF/88, e devem necessariamente respeitá-la.
"No Processo Penal Devemos buscar a verdade processual , identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial."
Nestor Távora , 169.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
VERTENTES DA AMPLA DEFESA
DEFESA TÉCNICA: NÃO pode faltar no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta. O réu pode exercer sua própria defesa técnica se tiver habilitação.
AUTODEFESA: Realizada direta e pessoalmente pelo réu na QUALIDADE de réu, pode se recusar a exercer. Ex: ficando em silêncio
- Direito de Audiência (Ser ouvido)
- Direito de presença
- Capacidade postulatória autônoma excepcional
# O réu pode não comparecer ao interrogatório?
SIM, STF decidiu que não obriga o réu ir ao interrogatório uma vez que ele pode ir e ficar em silêncio.
DETALHES SOBRE DIREITO DO SILÊNCIO
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 186 / Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
SISTEMAS PROCESSUAIS:
Acusatório (adotado no Brasil)
Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:
• as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
• a publicidade dos atos processuais como regra;
• a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
• o réu como sujeito de direitos;
• a iniciativa probatória nas mãos das partes;
• a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
• e o sistema de provas de livre convencimento motivado.
➤ A Doutrina não era unânime, mas prevalecia o entendimento de que o Brasil havia adotado um sistema predominantemente acusatório (para alguns, MISTO), por diversas razões...
Todavia, a Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) criou a figura do Juiz das Garantias.
JUIZ DAS GARANTIAS
*Vamos detalhar de acordo com a posição do STF sobre controle concentrado de constitucionalidade, julgamento conjunto das ADIS 6298 - 6299 - 6300 - 6305
Figura do Juiz das Garantias está prevista nos arts. 3º-A a 3º-F do CPP (instituído pela Lei 13.964/19 “pacote anticrime”).
É o juiz de direito responsável por supervisionar a investigação criminal, zelando pela sua legalidade e pela salvaguarda dos direitos fundamentais. Sua função é exercida na fase investigativa do processo penal.
A principal finalidade de ter um juiz das garantias é a necessidade se separar o juiz controlador do inquérito policial do juiz que institui a sentença e o processo judicial.
Produção probatória pelo Juiz e Lei 13.964/19 (pacote anticrime)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL pelo STF)
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
A interpretação dada pelo STF apenas reforça o texto legal, ao estabelecer que ao Juiz não é lícito tomar as “rédeas” da produção probatória, de forma que o Juiz até pode tomar a iniciativa de determinar a realização de alguma diligência probatória para dirimir dúvida sobre ponto relevante do mérito da causa, mas sempre de forma suplementar em relação à atuação das partes, a quem a lei confere primazia na iniciativa da produção probatória.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (...)
(FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL pelo STF)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública ou oral. (NÃO É OBRIGATÓRIO É PREFERENCIAL!).
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade. Assim o contraditório e a ampla defesa PODERÃO ser exercidos em audiência pública e oral, mas o juiz poderá de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para definir que:
a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (PODE PRORROGAR MAIS DE UMA VEZ)
b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado (provocado) a avaliar os motivos que ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL pelo STF)
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para assentar que a competência do juiz das garantias deve cessar com o oferecimento da denúncia.
DIFERENÇA
*Oferecimento da denúncia: É o ato por meio do qual o MP leva a denúncia até o judiciário;
*Recebimento da denúncia: É o ato do judiciário por meio do qual o juiz verifica a denúncia e confirma ou não o recebimento.
Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para estabelecer que o uso de videoconferência não está vedado por completo, podendo ser realizada a audiência de custódia por videoconferência excepcionalmente, quando:
➣ Houver impossibilidade fática de apresentação do preso; e
➣ este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo¹, (Constitucional) │ e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código². (INCONSTITUCIONAL o termo "recebimento")
Posição do STF quanto ao Art. 3º-C, primeira parte, do CPP: Ampliou o rol
Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para estabelecer que as normas relativas ao juiz das garantias NÃO se aplicam as seguintes situações:
❏ Processos de competência originária dos Tribunais;
❏ Processos de competência do tribunal do júri;
❏ Casos de violência doméstica e familiar;
❏ Infrações penais de menor potencial ofensivo.
Posição do STF quanto ao Art. 3º-C, segunda parte, do CPP:
Foi declarada INCONSTITUCIONAL, sendo atribuída interpretação conforme para assentar que "a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa."
Art. 3º-C.§ 1º RECEBIDA a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (INCONSTITUCIONALIDADE do termo "recebida")
Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (INCONSTITUCIONALIDADE do termo "recebida")
Foram trocados pelo termo "OFERECIEMNTO"
Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
(FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS COM REDUÇÃO DE TEXTO)
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para assentar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF)
O juiz das garantias não fica impedido de atuar no processo, vez que, conforme exposto acima, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º-D, caput, do CPP, ao passo que, para a Corte, não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PELO STF) - VÍCIO DE INICIATIVA
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para assentar que o juiz das garantias será INVESTIDO, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (DECLARADO CONSTITUCIONAL pelo STF)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
Posição do STF: Foi atribuída interpretação conforme à CRFB/88, para assentar que "a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a afetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão."
0 Comentários