TRABALHO EXTERNO (quem autorizar diretor art. 37)
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (quanto ao trabalho a lep ñ faz distinção de primário e reincidente só para Progr. regime e saída temporária)
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Comentário
O trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
O cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, somente é exigível em face de presos em regime FECHADO.
Trabalho PRESO PROVISÓRIO
Facultativo
somente dentro do estabelecimento prisional
mesmos direitos do preso condenado que trabalha
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