PRISÃO DOMICILIAR NA LEP: Tem natureza humanitária e de acordo com a LEPaplica-se apenas para o regime aberto.
Trata-se de prisão que substitui a prisão condenatória definitiva (prisão penal).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento
do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de:
I - Condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - Condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - Condenada gestante.
NÃO CONFUNDA: temos a previsão da prisão domiciliar também no CPP, mas essa é diferente. Ela será uma prisão que vai substituir a PRISÃO PREVENTIVA - natureza cautelar.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A QUESTÃO perguntou sobre a prisão domiciliar da LEP: em regra, entende-se que trata-se de rol taxativo, mas o STJ excepcionalmente aplica aos regimes semiaberto e fechado, para mãe cujo cuidado do filho seja imprescindível:
Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.STJ. 3ª Seção. RHC 145931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022 (Info 728
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