Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
No total, pode ser autorizada a saída temporária por 5 vezes (1 + 4 renovações) e prazo de até 7 dias em cada uma, totalizando 35 dias.
Contudo, há tese no STJ de que seja possível por mais de 5X, desde que repeitado o prazo máximo de 35 dias:
Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Não confundir saída temporária X permissão de saída.
Saída temporária:
- Juiz que concede
- Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua)
- Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano.
- 1/6 para PRIMÁRIO
- 1/4 para REINCIDENTE
- Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
- Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas).
Permissão de saída:
- Diretor que concede
- Regime fechado ou semiaberto, preso provisório.
- Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau).
- Mediante escolta.
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