A prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada durante a fase de investigação criminal. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

Finalidade da prisão temporária: A prisão temporária não pode ser utilizada como um meio para realizar investigações, mas sim como uma medida excepcional, quando a investigação já está em andamento e há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

Natureza cautelar: A prisão temporária tem natureza cautelar, ou seja, visa garantir a ordem pública e a eficácia da investigação, não podendo ser utilizada como pena antecipada.

Garantias constitucionais: A prisão temporária deve ser aplicada em consonância com as garantias constitucionais, como a presunção de inocência e o direito à liberdade.



Caberá PRISÃO TEMPORÁRIA: (É aquele que tem Rol taxativos de crimes) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
                  OU
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
                  +
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro 
g) atentado violento ao pudor 
h) Rapto violento (TIPO REVOGADO) NÃO HOUVE ABOLITION CRIMINIS. 
A sua conduta foi migrada para o art. 148 § 1º  V (CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA) -sequestro ou cárcere privada para fins libidinosos;
i) epidemia com resultado de morte 
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (Atualmente chamado de Associação Criminosa art. 288, CP)
m) genocídio
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro 
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (Lei 8.078)

Quando?
‣ SÓ DURANTE O IP/ (Nunca durante o processo.)

Quem decreta?
‣ O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

Por quanto tempo?
‣ 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).
‣ Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.
** Art.  (...) § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

OBS.:
‣ O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.
‣ Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.
‣ Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

‣ Art. 2° § 5, A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
‣ Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.
‣ Uma vez cumprido o mandado de prisão temporária, deve ser o preso levado à presença do Juiz competente para a realização da audiência de custódia, (STF entende que a audiência de custódia deve ser realizada em qualquer hipótese de prisão criminal, seja ela em flagrante, preventiva, temporária ou decorrente de sentença condenatória transitada em julgado).


Tipos de prisões:

1) Prisão penal: Aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado;

2) Prisão processual: Decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou prisão cautelar. As hipóteses de prisão processual são: 

prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);

‣ prisão temporária (Lei n°7.960/89);

‣  prisão preventiva (arts. 311 a 316); 

‣  prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º);

‣  prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).


RESUMO: 

‣ A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público;

‣ Tem natureza cautelar e é aplicada na fase de investigação;

‣ O prazo é de cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco;

‣ Nos casos de crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30; 

‣ Os presos temporários devem ser separados dos demais detentos;

‣ O despacho que decreta a prisão temporária deve ser fundamentado e prolatado em até 24 horas. 



JURISPRUDÊNCIA

Posição atual do STF: 

Só é cabível a prisão temporária quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 (ou crime hediondo ou equiparado) e desde que a prisão temporária seja imprescindível para as investigações – O STF, quando do julgamento das ADIs 3360 e 41096, passou a entender que para a decretação da prisão temporária é indispensável a demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, não podendo a prisão temporária ser decretada tendo como fundamento cautelar o mero fato de o indiciado não possuir residência fixa (inciso II do art. 1o da Lei).

Como podemos ver, o STF, quando do julgamento das ADIs 3360 e 4109, modificou o entendimento jurisprudencial quanto aos requisitos cautelares para a decretação da prisão temporária. A propósito, quando do julgamento das referidas ADIs, o STF fixou alguns entendimentos importantes no que tange à prisão temporária, estabelecendo que somente será cabível quando, cumulativamente:

 For imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis);

 Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado num dos crimes que admita a prisão temporária, (fumus comissi delicti) vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

 For justificada em fatos novos ou contemporâneos (princípio da contemporaneidade - Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal);

 For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

 Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.