A prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada durante a fase de investigação criminal. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.
Finalidade da prisão temporária: A prisão temporária não pode ser utilizada como um meio para realizar investigações, mas sim como uma medida excepcional, quando a investigação já está em andamento e há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Natureza cautelar: A prisão temporária tem natureza cautelar, ou seja, visa garantir a ordem pública e a eficácia da investigação, não podendo ser utilizada como pena antecipada.
Garantias constitucionais: A prisão temporária deve ser aplicada em consonância com as garantias constitucionais, como a presunção de inocência e o direito à liberdade.
Caberá PRISÃO TEMPORÁRIA: (É aquele que tem Rol taxativos de crimes)
‣ Art. 2° § 5, A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
1) Prisão penal: Aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado;
2) Prisão processual: Decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou prisão cautelar. As hipóteses de prisão processual são:
‣ prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);
‣ prisão temporária (Lei n°7.960/89);
‣ prisão preventiva (arts. 311 a 316);
‣ prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º);
‣ prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).
RESUMO:
‣ A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público;
‣ Tem natureza cautelar e é aplicada na fase de investigação;
‣ O prazo é de cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco;
‣ Nos casos de crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30;
‣ Os presos temporários devem ser separados dos demais detentos;
‣ O despacho que decreta a prisão temporária deve ser fundamentado e prolatado em até 24 horas.
JURISPRUDÊNCIA
Posição atual do STF:
Só é cabível a prisão temporária quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 (ou crime hediondo ou equiparado) e desde que a prisão temporária seja imprescindível para as investigações – O STF, quando do julgamento das ADIs 3360 e 41096, passou a entender que para a decretação da prisão temporária é indispensável a demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, não podendo a prisão temporária ser decretada tendo como fundamento cautelar o mero fato de o indiciado não possuir residência fixa (inciso II do art. 1o da Lei).
Como podemos ver, o STF, quando do julgamento das ADIs 3360 e 4109, modificou o entendimento jurisprudencial quanto aos requisitos cautelares para a decretação da prisão temporária. A propósito, quando do julgamento das referidas ADIs, o STF fixou alguns entendimentos importantes no que tange à prisão temporária, estabelecendo que somente será cabível quando, cumulativamente:
• For imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis);
• Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado num dos crimes que admita a prisão temporária, (fumus comissi delicti) vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
• For justificada em fatos novos ou contemporâneos (princípio da contemporaneidade - Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal);
• For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
• Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
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