PRISÃO PREVENTIVA
Crime doloso cuja pena máxima → superior a 4 anos
É o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei 13.964/19).
OBS: Não cabe mais decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.
A revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A PRISÃO PREVENTIVA
Contemporaneidade: a necessidade da
existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a
segregação cautelar.
Homogeneidade: uma
análise acerca da severidade da medida
quando comparada a eventual pena que
pode ser aplicada ao final do processo.
PRESSUPOSTOS: Fumus Comissi Delicti
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria;
Perigo gerado pela liberdade do imputado.
+
FUNDAMENTOS: Periculum Libertatis
Garantia da ordem pública;
Garantia da ordem econômica;
Conveniência da Instrução Criminal;
Segurança na aplicação da lei penal;
Descumprimento de outras medidas cautelares.
Quando?
- Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
(quatro) anos;
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se já passados os 5 anos da extinção de punibilidade);
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida;
Não cabe prisão preventiva:
- A prisão preventiva, na forma do art. 314 do CPP, não poderá ser decretada quando o Juiz verificar que o agente praticou o fato amparado por causa excludente de ilicitude.
- Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
REVISÃO DA NECESSIDADE A CADA 90 DIAS !!!
ATENÇÃO: Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006).
REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR:
Art. 318, do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, CASO SEJA (o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
EXTRA:
Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs: a apresentação espontânea livra prisão em flagrante, porém nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Fonte: Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - (2017).
* Jurisprudência: PRISÃO PREVENTIVA
Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).
O desrespeito ao prazo de 90 dias (prazo nonagesimal) para reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva gera reconhecimento automático da ilegalidade da prisão? Não.
O STJ vem decidindo no sentido de que tal prazo não é peremptório, e que eventual atraso na análise não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco liberação automática do preso:
(...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
(...) (AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Prisão preventiva e necessidade de reavaliação a cada 90 dias – competência do órgão julgador que proferiu a decisão (Juiz ou Tribunal que decretou inicialmente a preventiva) – O STJ vem reiteradamente decidindo que a revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias cabe APENAS ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva:
(...) Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.
(...) (AgRg no HC 692.009/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Prisão preventiva e necessidade de reavaliação a cada 90 dias – processo com sentença condenatória já proferida – O STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a obrigatoriedade de revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, § único do CPP) somente se aplica até a prolação de sentença condenatória. Uma vez emitido Juízo de culpabilidade em desfavor do acusado (com a prolação da sentença condenatória recorrível), cessa a necessidade de reavaliação periódica da prisão cautelar:
(...) Esta eg. Corte Superior, quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, entende pela obrigatoriedade de revisão do decreto prisional, a cada 90 dias, seja pelo juízo ou pelo Tribunal que decretar a prisão preventiva, dever que se estende até o proferimento de juízo de culpabilidade em desfavor do constrito.
(...) (AgRg no RHC 150.457/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
Reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva: desnecessidade de fundamentação complexa – O STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que, não havendo alterações fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nas decisões que as decretaram:
(...) É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram" (QO no PePrPr n. 4/DF, Corte Especial, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 22/06/2021).
(...) (AgRg no RHC 150.457/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
RHC 136.708/MS STJ - O posterior requerimento da autoridade policial ou a manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância de prévio requerimento.
HC 362.962/RN STJ - O juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação seja pela prisão temporária, pois cabe ao magistrado ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
HC 132.615/SP STF - A gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva.
HC 311.909/CE STJ - O clamor público e a comoção social não justificam a prisão preventiva.
HC 516.672/SP STJ - As condições favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva.
Outro resumo
Vamos aos Requisitos da Prisão Preventiva:
1. Verificar se a infração penal admite prisão preventiva nos moldes do art. 313 do CPP:
- Crimes Dolosos punidos com punidos com pena privativa de de liberdade máxima superior a 4 anos;
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso com trânsito em julgado;
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (não confundir com a Lei. 11340), criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
- Quando houver dúvida sobre a identidade civil, ou esta não fornecer os elementos necessários.
2. Existência do Fumus Comissi Delicti (Requisito de necessidade)
Prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria ou participação.
3. Presença do Periculum Libertatis:
- Garantia da ordem pública,
- garantia da ordem econômica,
- conveniência da instrução penal,
- garantia da aplicação da lei penal,
- descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (lembre-se, aqui, do Daniel Silveira e, também, que a decretação nesse caso, a princípio, não é automática).
4. Demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
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