Prisão em Flagrante 


Conceito:
A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).


SOBRE FLAGRANTE: 
- A prisão em flagrante é uma modalidade de CAUTELAR da pena;
- Não depende de decisão judicial;
- É cabível para infrações afiançáveis e inafiançáveis;
-  pode ser convertida em preventiva;
- O sujeito ativo da prisão em flagrante é quem efetua a prisão;
- O sujeito passivo é a pessoa que é presa.


QUAL TEMPO DO FLAGRANTE ?

"A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime a a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito."

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade
local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.


Tópicos relevantes:

1. Prendeu em flagrante o investigador chegando na delegacia não tem autoridade policial só o escrivão, pode seguir as ordem das oitivas?
NÃO, LEVAR A AUTORIDADE MAIS PRÓXIMA.
Fundamentos: Art. 308, CPP- Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.


2. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá efetuar a sua prisão, devendo ser o fato comunicado à autoridade local para que prossiga na diligência?
Errado, o executor poderá efetuar a prisão no lugar onde alcançar o suspeito, conforme o art. 290, CPP


3. Se João for preso em flagrante e o escrivão estiver impossibilitado de proceder à lavratura do auto de prisão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazê-lo, desde que esta preste o compromisso legal anteriormente?
CERTO.
Fundamento: Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

4. A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial do local em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que esta se dê em local diverso do da prática do crime.
CERTO.
Fundamento: CPP. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.


Autoridade competente para lavratura de APF: A do local da prisão.
Autoridade competente para a instauração de IP: A do local do crime.

5. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante? 
CERTO.
Fundamento: CPP - Art. 304 § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.







Modalidades de Flagrante 

Flagrante obrigatório ou compulsório: É aquele aplicado às forças policiais;
Flagrante facultativo: por qualquer do povo.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal  FLAGRANTE PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la  FLAGRANTE PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração  FLAGRANTE IMPRÓPRIO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração  FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO


APROFUNDANDO...
Flagrante impróprio: “O agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido. Não foi detido no exato instante em que terminou de dar os disparos, mas a situação é tão clara que autoriza a perseguição e prisão do autor. A hipótese é denominada pela doutrina de quase flagrante.

Flagrante ficto ou presumido: “Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. É o que comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão”.




Modalidades de flagrantes válidos:

Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma
infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos
executórios a autoridade procede à prisão em flagrante. Não há, aqui, qualquer provocação
pela autoridade policial, que se limita a aguardar a prática do delito pelo infrator. Trata-se de
modalidade válida de prisão em flagrante.
Exemplo: câmeras de vigilância, gravador de voz, vigilância prévia sobre a vítima etc. 



Flagrante diferido (ou retardado) – Nessa modalidade a autoridade policial 
retarda a  realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, 
obter maiores informações e realizar a prisão em flagrante em momento posterior, com maior
sucesso para a persecução penal (prendendo mais infratores, obtendo mais
elementos de prova, etc.). Trata-se de tática da polícia.

No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial 
não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a
proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou 
administrava por parte do agente policial.





Modalidades de flagrantes inválidos:

Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade induz ou instiga o agente
(geralmente um suspeito da prática de crimes anteriores) a cometer o crime, valendo-se de
um agente provocador, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em
flagrante. Como a polícia apenas empreendeu uma grande encenação (da qual o infrator não
tinha conhecimento), cercando-se de mecanismos para evitar eventual ocorrência real do
delito, entende-se que há uma situação que torna impossível a consumação do delito,
tratando-se, portanto, de crime impossível.

Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna 
impossível a sua consumação."



Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar 
falsamente alguém. É absolutamente ilegal. Sabemos que existem profissionais 
bons e ruins em todas as Instituições, e, infelizmente, isso pode acabar sendo 
praticado por alguns maus elementos que integram a polícia ou outras Instituições.



Procedimento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante

CPP, Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


Apresentação do preso:

Oitiva 
* Do Condutor;
* Das Testemunhas (duas ao menos);
* Interrogatório do preso (Acusado).


Lavratura do auto (ata) de prisão;

Comunicação: Imediatamente 
* Juiz competente;
* Ministério Público;
* Comunicar a família do preso (ou pessoa por ele indicada).


Em 24 horas:
* a autoridade policial deverá encaminhar o APF ao Juiz;
* Entrega da nota de culpa ao preso;
* Remessa de cópia do flagrante ao Defensor Público, caso não informado o nome do advogado.


E quando o Juiz receber o Auto de Prisão em Flagrante, o que deve fazer?

⇒ Relaxar a prisão ilegal;
⇒ Converter a prisão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos para tal,
bem como se mostrarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares;
⇒ Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do caso.





ATENÇÃO !!!!!






JURISPRUDÊNCIAS:

A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. ​

STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.


 A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.


 Nos termos do enunciado 120 da Jurisprudência em Teses do STJ: "eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal."


 STJ: No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, uma vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrativa por parte do agente policial.


 Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.


Novo entendimento do STJ

O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).