Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado


PORTANTO, as modalidades de prisão previstas no CPP são:

- FLAGRANTE

- CAUTELAR

- DEFINITIVA 


O nosso sistema processual penal pátrio estabelece basicamente três modalidades de prisão cautelar (ou prisão provisória, pois não é definitiva):

Prisão em flagrante (regulamentada no CPP);

Prisão preventiva / Prisão domiciliar (regulamentadas no CPP);

Prisão temporária / Lei 7.960/89.


*A prisão domiciliar (art. 318 do CPP) nada mais é que uma forma humanitária de cumprimento da prisão preventiva, já que o Juiz decreta a prisão preventiva e, então, se for o caso, substituirá a preventiva pela prisão domiciliar.


BIZUS:


P. Temporária                                             

-Só durante I.P                                                        

-5+5 dias  / Hediondo 30 + 30    

-Juiz NÃO decreta de Ofício                                   

-Legitimados para Propor: MP /Delegado


P. Preventiva

-I.P/Processo

-Sem prazo  (Deve-se avaliar a cada 90 dias - prazo nonagesimal)

-Juiz NÃO decreta de Ofício  (At. Pac Ant-Crime)

-Legitimados: MP/Assistente/Delegado/Querelante


  • Prisão temporária de ofício: Não pode
  • Prisão preventiva de ofício: Não pode
  • Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode



Os princípios cautelares podem ser definidos em:

a) jurisdicionalidade;

b) contraditório;

c) provisionalidade;

d) provisoriedade;

e) excepcionalidade;

f) proporcionalidade;

g) homogeneidade.



CPP, Art. 300, As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.





JURISPRUDÊNCIAS:


STF: O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. (AgRg Rcl 29.303/RJ)



Info. 465, STJ. A sexta turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.



PRISÃO E USO DA FORÇA (USO DE ALGEMAS):

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

(...)

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.


Frise-se que é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico- hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato (logo após o parto).


Súmula Vinculante Nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante Nº 11 do Supremo Tribunal Federal STF, não gera nulidade processual.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a utilização das algemas, alegando que a prisão em flagrante ocorreu em uma rodovia e os recorrentes dispunham de veículo para se locomover, revelando, assim, eventual risco de fuga, além da ameaça à integridade dos envolvidos e terceiros, inclusive, diante da grande quantidade de drogas apreendidas.

(...) (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


Informativo 1153

Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.