Correntes: 


1. Jusnaturalismo (Direitos do Homem)

O jusnaturalismo também denominado direito natural, teológico é superior, universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.

A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jus naturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça, ou seja, INDEPEDENTE de está positivado, oriundo de uma ordem UNIVERSAL, independente do que faça de onde você esteja, esses direitos deve ser concedido a você.

2. Racional

Extraídas da razão humana. Essa fundamentação ganha força com o desenvolvimento do pensamento iluminista, que procura centrar o foco da reflexão filosófica no homem, colocado, agora, como centro das atenções e do pensamento. Assim, os defensores do fundamento racional compreendem que os direitos humanos têm suas bases lançadas neste movimento racional.

3. Positivista (Direitos Fundamentais)

Segundo a teoria positivista, os direitos humanos têm fundamento na lei positiva, cujo pressuposto de validade está em sua edição conforme as regras estabelecidas em uma determinada Constituição.

Juspositivismo, positivismo ou positivismo jurídico é uma corrente de filósofos que utilizam do método empírico (científico) para adequar o direito apenas em seu direito positivo (leis), ou seja, apenas será trabalhado as questões positivadas. Essas normas positivadas são feitas pelo poder político do Estado, e assim são aplicadas pelas autoridades efetivamente competentes.

O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural. Portanto, a norma tem natureza formal, independem de critérios externos ao direito, como exemplo: moral, ética e política. Definido por elementos empíricos e mutáveis (fator social), onde a sociedade está em constante mutação.

Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a Corrente Juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado.

4. Moral

Decorre dos direitos morais. Ideias do que a coletividade defende.

Tem sua fundamentação no Jusnaturalismo.

Os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.

A base moral dos direitos humanos está associada à noção de que tais direitos emanam de princípios éticos e morais considerados universais.

5. Fundamento da DIGNIDADE

É o fundamento atual dos Direitos Humanos, abrange todos os outros, ou seja, ele é um ponto de convergência entre o direito natural, racionalista, positivista e natural. Busca a proteção dos direitos mais básicos.


MARCOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

• Plano histórico: Término da Segunda Guerra Mundial; 

• Plano político: Criação da ONU (Carta de São Francisco/1945);

• Plano jurídico: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Marco da internacionalização e da universalização do Direito Internacional dos Direito Humanos = DUDH.

Marco para André de Carvalho Ramos = Criação da ONU