DETALHANDO
► O objetivo da audiência de custódia é conduzir o preso em flagrante, de forma célere à presença de um juiz, do Ministério Público e do advogado (ou Defensoria Pública, a qual ele tem direito).
► Em assim sendo, a autoridade judiciária faz a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.
► Não é o momento adequado para colheita de provas,
► artigo 310 do CPP: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
RESUMINDO
Art. 310 - AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA
> Analisa a legalidade da prisão
Indaga-se só à cerca da legalidade da prisão
> Quem faz parte?
Juiz, MP, DP ou adv, Réu
> Fundamentação do juiz
Relaxar a prisão ilegal
converter prisão em flagrante em preventiva, quando presente os requisitos
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
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