Trata-se do tipo previsto no art. 159.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
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OBSERVAÇÕES >
Em todas as modalidade este crime é HEDIONDO
Exige DOLO ESPECÍFICO
III) O sequestro deve recair sobre PESSOA Se for um ANIMAL= ( 158 Caiu na PC - RS)
IV) Majoritariamente a doutrina entende que a vantagem precisa ser econômica. exceção Damásio E. de Jesus.
V) a vantagem deve ser também indevida. Na hipótese de vantagem devida, não estará caracterizado o delito de extorsão mediante sequestro, mas os crimes de sequestro (CP, art. 148) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em concurso formal.
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Fontes: Sanches , Damásio E. de Jesus.
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