Habeas Corpus: Proteger a liberdade de locomoção.

Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

✓ Não precisa de advogado;
✓ Natureza: Penal

• Legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou Jurídica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não. (A legitimidade para impetração de habeas corpus é universal).
• Legitimado passivo: Autoridade pública e pessoa privada.
NÃO CABE HC:
1) SÚMULAS:
Súmula Nº 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso;
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus;
Súmula Nº. 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar;
Súmula Nº. 692, STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
Súmula Nº. 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; 
*Não cabe habeas corpus para impugnar pena privativa de direitos ou pena de multa.
Súmula Nº. 694, STF: CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA;
Súmula Nº 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade;
Súmula Nº 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
STF - HC 134.718/RS: "Não é admitida a reiteração de habeas corpus com argumentos já apreciados, salvo se houver fatos ou provas novas que alterem substancialmente o panorama do caso."

Súmula Nº 395, STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção;
2) Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF);
3) Em favor de pessoa jurídica (informativo 516);
4) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;
5) Não cabe habeas corpus para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
6) Não cabe habeas corpus para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão, etc;
7) Não cabe habeas corpus para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
*OBS: Se a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico puder resultar em condenação à pena privativa de liberdade, entende-se que há violação indireta à liberdade de locomoção. Nesse caso, será cabível o habeas corpus;
8) Não cabe habeas corpus para se pleitear o direito a visitas íntimas;
9) STJ HC n. 145.275: Não cabe Habeas Corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena;
10) Compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

*Destaca-se, ainda, que, em caso de estado de defesa (art. 136, CF/88) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do habeas corpus poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.






– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ

❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

– CABE HABEAS CORPUS ✅:

✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ

✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.





NO CPP


Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


O habeas corpus, embora classificado pela legislação processual penal brasileira como "recurso penal", é uma ação de impugnação de natureza constitucional.
 Doutrina classifica o HC como ação autônoma de impugnação.