Habeas Corpus: Proteger a liberdade de locomoção.

Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

✓ Não precisa de advogado;
✓ Natureza: Penal

• Legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou Jurídica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não. (A legitimidade para impetração de habeas corpus é universal).
• Legitimado passivo: Autoridade pública e pessoa privada.
NÃO CABE HC:
1) SÚMULAS:
Súmula Nº 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso;
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus;
Súmula Nº. 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar;
Súmula Nº. 692, STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
Súmula Nº. 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; 
*Não cabe habeas corpus para impugnar pena privativa de direitos ou pena de multa.
Súmula Nº. 694, STF: CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA;
Súmula Nº 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade;
Súmula Nº 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
STF - HC 134.718/RS: "Não é admitida a reiteração de habeas corpus com argumentos já apreciados, salvo se houver fatos ou provas novas que alterem substancialmente o panorama do caso."

Súmula Nº 395, STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção;
2) Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF);
3) Em favor de pessoa jurídica (informativo 516);
4) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;
5) Não cabe habeas corpus para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
6) Não cabe habeas corpus para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão, etc;
7) Não cabe habeas corpus para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
*OBS: Se a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico puder resultar em condenação à pena privativa de liberdade, entende-se que há violação indireta à liberdade de locomoção. Nesse caso, será cabível o habeas corpus;
8) Não cabe habeas corpus para se pleitear o direito a visitas íntimas;
9) STJ HC n. 145.275: Não cabe Habeas Corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena;
10) Compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

*Destaca-se, ainda, que, em caso de estado de defesa (art. 136, CF/88) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do habeas corpus poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.






– NÃO CABE HABEAS CORPUS 

❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

 Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ

❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

– CABE HABEAS CORPUS ✅:

✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ

✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.





NO CPP


Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


habeas corpus, embora classificado pela legislação processual penal brasileira como "recurso penal", é uma ação de impugnação de natureza constitucional.
 Doutrina classifica o HC como ação autônoma de impugnação.