aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas




PONTOS DE OURO. 

ASSOCIAÇÃO DE 4 OU MAIS PESSOAS + INFRAÇÕES COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A 4a ou que sejam de caráter transnacional.

CAUSAS DE AUMENTO: 1/6 – 2/3

AUMENTO ATÉ 1/2 (METADE): EMPREGO DE ARMA DE FOGO


⭢  EFEITOS DA CONDENAÇÃO: 

perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo

interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena


COLABORAÇÃO PREMIADA

⭢ ANTES DA SENTENÇA: REDUÇÃO DE ATÉ 2/3, PERDÃO JUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO POR PRD, NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL (ROLA P BAIXO)

⭢ APÓS SENTENÇA: REDUÇÃO DE 1/2 OU PROGRESSÃO DE REGIME


SUSPENSÃO DA DENUNCIA OU PROCESSO: ATÉ 6m (prorrogável)

O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE A COLABORAÇÃO: 48h

INFILTRAÇÃO: ATÉ 6m (renovável)

INFILTRAÇÃO VIRTUAL: ATÉ 6m (renovável). O total não pode exceder 720d

ACESSO À BANCO DE DADOS: 5a

INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE EXERCEDER: 120d

Informações da colaboração: o juiz decidirá em 48H



Organização Criminosa - lei 12.850/13
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de
4 (quatro) ou mais pessoas (menor de idade pode ser contado para esse número),
Estruturalmente ordenada, 
Caracterizada pela divisão de tarefas,
Ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, 
ou que sejam de caráter transnacional.


Art. 2º . Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena R- 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (ORCRIM POR EQUIPARAÇÃO) 

1 pessoa já é o suficiente para cair nesse crime de Orcrim por equiparação...
(impede, embaraça crime material...)


CAUSAS DE AUMENTO
§ 2º  até a 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.



§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.



§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
(tortura, lavagem de dinheiro dobro da pena aplicada)


DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


Da Colaboração Premiada

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder:

o perdão judicial,

reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena

Substituição PPL p por PRD 

daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente (espontânea) com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.



LEGITIMADOS
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - medidas cautelares reais ou pessoais;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - sentença condenatória.




Da Ação Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


Ação controlada:

Lei de Organização criminosa = NÃO precisa de autorização Judicial (basta mera comunicação)

Lei de drogas = precisa de autorização judicial

Lavagem de capitais = precisa de autorização judicial



Da Infiltração de Agentes

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, 

LEGITIMADOS representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis (ÚLTIMA RATIO)

        § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. (Ñ HÁ PRAZO MÁXIMO)



Infiltração Virtual.

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.  

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade.



Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.


NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL Art. 4º § 4º

O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se à infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: 

  • não for o líder da organização criminosa;
  • for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
  • Não ter prévio conhecimento: Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

Além disso, parte da doutrina chama isso de perdão ministerial, pois a decisão ficará no âmbito do MP. Trata-se do princípio da oportunidade regrada da ação penal pública (o promotor natural é quem decidirá). É uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.