• Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) - SISTEMA GLOBAL
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) - âmbito interamericano
- A Convenção de Belém do Pará fundamenta internacionalmente a proteção contra a violência de gênero e influenciou a criação da Lei Maria da Penha.
• LEI MARIA DA PENHA - âmbito nacional.
Um adendo : Poderá se caracterizar violência entre mãe e filha // pai e filha
Sujeito ativo poderá ser tanto homem quanto mulher.
1) As medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade;
2) As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. (Info 836 STJ);
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249).
Não se aplica aos crimes (Lei Maria da Penha)
- Princípio da Insignificância;
- Suspensão Condicional do Processo ou transação penal;
- Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito;
- ANPP (Acordo de Não Persecução Penal);
Pode ser aplicado:
- Livramento Condicional;
- Suspensão condicional da Pena (sursis penal)
- Sim, A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas;
Lei Maria da Penha:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
CPP
O pacote anticrime (Lei 13.364/2019) alterou vários dispositivos do CPP, entre eles o art. 311 do CPP. Antes esse dispositivo permitia a prisão preventiva decretada pelo juiz, mas agora não permite mais. O art. 311 é a regra geral, ou seja, não cabe decretação de ofício. A exceção é a Lei Maria da Penha, que não foi alterada e segue permitindo.
Acórdão 1962123, 0700157-86.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nos casos da Lei Maria da Penha, o juiz pode sim decretar prisão preventiva de ofício, por força do art. 20 da referida lei, que não foi revogado nem modificado pelo Pacote Anticrime.
STJ – RHC 131.263/BA (2021)
uma notícia de 2025 pra elucidar o tema:
CDH aprova autorização para prisão de ofício em casos de violência doméstica
Fonte: Agência Senado
IMEDIATO = oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.
IMEDIATO = afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
AFASTADO POR QUEM ?
- pela autoridade judicial;
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
AFASTADO DO LAR => o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Art. 12. feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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# As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas
II - encaminhamento da ofendida ao órgão
III - comunicar ao Ministério Público
IV - apreensão imediata de arma de fogo
24 horas, prazo comunicar afastamento do lar / juiz decide mesmo prazo (24hs).
48 horas, pedido de medida protetiva de urgência / juiz decide no mesmo prazo (48hs)
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Súmula 542-STJ: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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A Terceira Seção do STJ vem firmando entendimento jurisprudencial de que é possível a aplicação da Lei nº 11.340/2006 à agressão cometida por ex-namorado.
Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.
(HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
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STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans.
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MI 7452 - STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas impetrantes, o Dr. Paulo Iotti. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
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↪︎A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023 (Info 785).
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-STJ: eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha ou a qualquer ato do processo não pode ser considerado como "retratação tácita".
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STJ: Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.
****Ameaça contra mulheres: a ação agora é pública incondicionada!
Pode no juizado de violência doméstica:
1- Dissolução união estável
2- Divórcio
Não pode no juizado de violência doméstica:
1- Partilha (separação) de bens
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