Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) - SISTEMA GLOBAL


• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) âmbito interamericano

Convenção de Belém do Pará fundamenta internacionalmente a proteção contra a violência de gênero e influenciou a criação da Lei Maria da Penha.


• LEI MARIA DA PENHA - âmbito nacional.



VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A Lei:
1 - Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
2 - Dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3 - Estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher:
1 - Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial, no âmbito:
a) Da unidade doméstica;
b) Da família;
c) Ou em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação.

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
1 - Violência física;
2 - Violência Psicológica;                                                                                                            
3 - Violência Sexual;
4 - Violência Patrimonial;
5 - Violência Moral. (Calúnia, Difamação e Injúria).


A lei Lei n.º 11.340/2006 ( Maria da Penha) diz no seu art. 5º: 
A violência será configurada independentemente de coabitação entre o agressor(a) e a vítima !

Um adendo : Poderá se caracterizar violência entre mãe e filha // pai e filha

Sujeito ativo poderá ser tanto homem quanto mulher.



Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Obs: De acordo com o STF, se o crime for cometido por meio de lesão corporal (seja qual for a intensidade), será de ação penal pública incondicionada, logo, não caberá renúncia.



MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA


Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
 Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos do STJ:

1) As medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade;

2) As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. (Info 836 STJ);

3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249).


Não se aplica aos crimes (Lei Maria da Penha)

  • Princípio da Insignificância;
  • Suspensão Condicional do Processo ou transação penal;
  • Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito;
  • ANPP (Acordo de Não Persecução Penal);

Pode ser aplicado:

  • Livramento Condicional;
  • Suspensão condicional da Pena (sursis penal)


DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS:

De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 
- Constitui crime!

- Sim, A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas; 
- Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Só o Juiz);
- Só é possível cometer esse crime na modalidade dolosa. É possível a tentativa;
- A ação penal é pública incondicionada;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


ATENÇÃO: 

Lei Maria da Penha:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

CPP

O pacote anticrime (Lei 13.364/2019) alterou vários dispositivos do CPP, entre eles o art. 311 do CPP. Antes esse dispositivo permitia a prisão preventiva decretada pelo juiz, mas agora não permite mais. O art. 311 é a regra geral, ou seja, não cabe decretação de ofício. A exceção é a Lei Maria da Penha, que não foi alterada e segue permitindo.


“4. Nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006, aplicável por força do princípio da especialidade, é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, norma que não foi revogada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).”

Acórdão 1962123, 0700157-86.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.


A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nos casos da Lei Maria da Penha, o juiz pode sim decretar prisão preventiva de ofício, por força do art. 20 da referida lei, que não foi revogado nem modificado pelo Pacote Anticrime.

STJ – RHC 131.263/BA (2021)

uma notícia de 2025 pra elucidar o tema:

CDH aprova autorização para prisão de ofício em casos de violência doméstica

Fonte: Agência Senado



Para fixar os prazos:

IMEDIATO = oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

IMEDIATO = afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

AFASTADO POR QUEM ?

  • pela autoridade judicial;
  • pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
  • pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

AFASTADO DO LAR => o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente

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Art. 12. feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial

III - remeterno prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

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As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida.

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas

II - encaminhamento da ofendida ao órgão

III - comunicar ao Ministério Público

IV - apreensão imediata de arma de fogo


- Lembre-se, violência doméstica existe apenas DOIS PRAZOS:

24 horas, prazo comunicar afastamento do lar / juiz decide mesmo prazo (24hs).

48 horas, pedido de medida protetiva de urgência / juiz decide no mesmo prazo (48hs)


Jurisprudências:

Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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Súmula 542-STJa ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

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Súmula 588, STJA prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

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A Terceira Seção do STJ vem firmando entendimento jurisprudencial de que é possível a aplicação da Lei nº 11.340/2006 à agressão cometida por ex-namorado.

Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.

(HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

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STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans.

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MI 7452 - STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares, nos termos do voto do Relator. 

Os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas impetrantes, o Dr. Paulo Iotti. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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↪︎A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023 (Info 785).


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-STJ: eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha ou a qualquer ato do processo não pode ser considerado como "retratação tácita".

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STJ: Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.

****Ameaça contra mulheres: a ação agora é pública incondicionada!







Pode no juizado de violência doméstica:

1-     Dissolução união estável

2-     Divórcio

    

Não pode no juizado de violência doméstica:

1- Partilha (separação) de bens