São características dos Poderes da Administração Pública:
>Poder- Dever
>Irrenunciabilidade
>Limitabilidade
>Responsabilidade
Quais são os poderes ?
Poder vinculado: o administrador está restrito ao texto legal, não possuindo margem de escolha em sua conduta.
Poder discricionário: concede à Administração, a prática de atos administrativos com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais, na busca pelo interesse público.
Poder Hierárquico: é um poder interno da adm pública, só abrange servidores públicos. Características: Escalonamento de funções, maior eficiência da adm pública, delegação e avocação de competência, ORDENS, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO.
*Poder Hierárquico é FODA
Fiscaliza
Ordena
Delega
Avoca
Não há hierarquia entre:
-Pessoas Jurídicas Distintas
-Poderes da República
-Adm e Administrado
Poder Disciplinar: Está ligado a punições internas. Advertência, suspensão, demissão, multa contratual, proibição de contratos com a adm púb por x anos, cassação da aposentadoria e etc..
Quem está sujeito? Qualquer pessoa F ou J que tenha relação direta ou indireta com a adm. pública.
Poder Regulamentar (ou Normativo): Exercido pelo Presidente da República.
Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidade é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.
Poder de polícia: é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Meirelles, Hely Lopes. - Direito administrativo brasileiro / São Paulo : Malheiros, 2016. pag.152 - 153
- Está relacionado a polícia administrativa;
- Não pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito Privado;
- Efeitos externos.
Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade:
A adm possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência. Podendo estabelecer o motivo, e escolher dentro dos limites legais.
Autoexecutoriedade:
Consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial. (nem todos os atos de polícia tem essa característica, alguns ñ tem)
Coercibilidade (Imperatividade):
Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, até por do emprego da força, valendo-se da força pública. Nada disso necessita de concordância do administrado.
outras características...
Prescreve em 5 anos (não se aplica se o fato também for crime);
Pode delegar para pessoa jurídica de direito público;
2 casos que pode delegar para pessoa jurídica de direito privado: Atos de consentimento e Atos de fiscalização;
Nunca delega a particulares;
União, Municípios, Estados e DF poderão instituir taxas em razão do poder de polícia;
Impõe interferência ou limite ao interesse privado.
Polícia Administrativa
Ilícitos administrativos
Atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos)
Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária
Ilícitos penais
Atua sobre Pessoas
Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
Prescrição do Poder de Polícia: 5 anos, contados da prática do ato.
Perguntas
O poder regulamentar é uma mera prerrogativa, podendo não ser exercido pelo seu titular ?
R: Nenhum dos poderes são meras faculdades ou prerrogativas, por isso os doutrinadores os chamam de "Poder-dever".
O poder disciplinar implica a competência da autoridade administrativa para investigar e aplicar sanções penais ?
R: investigar e aplicar sanções funcionais ou particulares (com vínculo), e não penais.
Os poderes administrativos estão sempre vinculados aos termos da lei, não comportando discricionariedade. ?
R: Nos poderes existem tanto o vinculado quanto o discricionário.
Os poderes administrativos, na clássica divisão proposta por Montesquieu, acabam se confundindo com os próprios Poderes do Estado ?
R: Poderes do Estado, segundo à clássica divisão proposta por Montesquieu, serve para designar os órgãos estruturais do Estado (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), já os Poderes Adm. são prerrogativas aos agentes públicos.
Demissão de SERVIDOR (ou seja, tem vínculo com a Adm. Pública) é feita por meio do PODER DISCIPLINAR, que decorre do PODER HIERÁRQUICO, e se dá por meio de Processo Administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles
* Abuso de Poder constitui sim improbidade administrativa.
* Abuso de Poder constitui sim improbidade administrativa.
Abuso de Poder (Gênero):
- Excesso de Poder = CEP
- Extrapola as Competências
- Efeito ex tunc: retroage
- Ato Anulável
- Desvio de Poder = FDP
- Desvio de finalidade
- Finalidade viciada / diversa ao ato
- Efeito ex nunc: nunca retroage
- Ato Nulo
Demissão de SERVIDOR (ou seja, tem vínculo com a Adm. Pública) é feita por meio do PODER DISCIPLINAR, que decorre do PODER HIERÁRQUICO, e se dá por meio de Processo Administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
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