TORTURA
• O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e induto.
• Equiparados a Hediondos
• Prescritíveis
• Ação penal pública Incondicionada
• Não há forma culposa (são todos dolosos)
• Admite tentativa
Espécies de Tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Art. 1°, I, a) – tortura prova (Crime Comum): o agente tem o fim de obter informação, declaração ou confissão;
Art. 1°, I, b) – tortura crime (Crime Comum): o agente tem o fim de fazer com que a vítima pratique crime (não contravenção). No caso do fim seja a pratica de contravenção penal, estar-se-á diante de outro tipo penal, a depender do caso concreto, como por exemplo – lesão corporal, constrangimento ilegal e outros;
Art. 1°, I, c) – tortura discriminatória ou racial (Crime Comum): o agente usa da discriminação religiosa ou racial como motivo para a pratica do crime;
Art. 1°, II – tortura castigo (Crime próprio): a violência ou grave ameaça e usada como meio de castigar a vítima;
Art. 1°, § 1º – tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança (Crime próprio): nesta modalidade, o sujeito ativo é aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia do inimputável submetido a medida de segurança.
Pena - reclusão, de dois a oito anos
Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria (Não é equiparada a Hediondo): quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;
Pena - detenção, de um a quatro anos
OBS – a tortura imprópria, embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.
AUMENTO DE PENA
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 a 1/3
DICA GAS
>Deficiente
>Idoso (+60)
>Criança
>Adolescente
>Gestante
>Agente público
>Sequestro
QUALIFICADA
> Lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA 4 a 10 anos;
>Deficiente
>Idoso (+60)
>Criança
>Adolescente
>Gestante
>Agente público
>Sequestro
QUALIFICADA
> Lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA 4 a 10 anos;
> Morte 8 a 16 anos.
A condenação acarretará:
• A perda do cargo, função ou emprego público;
• E a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
EFEITO AUTOMÁTICO !!!!!
- A LEI DE TORTURA SE APLICA AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, CASO A VÍTIMA SEJA BRASILEIRA OU O AGENTE ESTEJA EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
Bizu
MNEMÔNICO "Viu uma tortura? denuncie no disk-tortura 14.28.410.816"
- Detenção 1 a 4 → Omissão - única detenção na lei
- Reclusão de 2 a 8 → Tortura (Caput)
- Reclusão 4 a 10 → Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
- Reclusão 8 a 16 → Morte
⠀ ⠀ ⠀ ↳ § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público (efeito AUTOMÁTICO) e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena.
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