TORTURA

• O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e induto.
Equiparados a Hediondos
• Prescritíveis
• Ação penal pública Incondicionada
• Não há forma culposa (são todos dolosos)
• Admite tentativa

Espécies de Tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

Art. 1°, I, a) – tortura prova (Crime Comum): o agente tem o fim de obter informação, declaração ou confissão;

Art. 1°, I, b) – tortura crime (Crime Comum): o agente tem o fim de fazer com que a vítima pratique crime (não contravenção). No caso do fim seja a pratica de contravenção penal, estar-se-á diante de outro tipo penal, a depender do caso concreto, como por exemplo – lesão corporal, constrangimento ilegal e outros;

Art. 1°, I, c) – tortura discriminatória ou racial (Crime Comum): o agente usa da discriminação religiosa ou racial como motivo para a pratica do crime;

Art. 1°, II – tortura castigo (Crime próprio): a violência ou grave ameaça e usada como meio de castigar a vítima;

 Art. 1°, § 1º – tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança (Crime próprio): nesta modalidade, o sujeito ativo é aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia do inimputável submetido a medida de segurança.

Pena - reclusão, de dois a oito anos


Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria (Não é equiparada a Hediondo): quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;  

Pena - detenção, de um a quatro anos

OBS – a tortura imprópria, embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.





AUMENTO DE PENA 

 Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 a 1/3

DICA GAS

>Deficiente
>Idoso (+60)
>Criança
>Adolescente
>Gestante
>Agente público
>Sequestro

QUALIFICADA
> Lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA 
 4 a 10 anos;
> Morte 8 a 16 anos.



A condenação acarretará:

• A perda do cargo, função ou emprego público;
• E a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

EFEITO AUTOMÁTICO !!!!!


-  A LEI DE TORTURA SE APLICA AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, CASO A VÍTIMA SEJA BRASILEIRA OU O AGENTE ESTEJA EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.


Bizu

MNEMÔNICO "Viu uma tortura? denuncie no disk-tortura 14.28.410.816"

  • Detenção 1 a 4 → Omissão - única detenção na lei
  • Reclusão de 2 a 8 → Tortura (Caput)
  • Reclusão 4 a 10 → Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
  • Reclusão 8 a 16 → Morte

⠀ ⠀ ⠀ ↳ § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público (efeito AUTOMÁTICO) e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena.

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